Decisão proferida na 1ª Vara Cível de Vilhena estabelece compensação por dano moral e reembolso de passagem; cabe recurso
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia, por meio da 1ª Vara Cível de Vilhena, condenou a empresa Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além do reembolso de R$ 29,89 referente ao valor de uma passagem de transporte rodoviário. A decisão foi proferida pelo juiz Andresson Cavalcante Fecury no processo de número 7005384-51.2024.8.22.0014. Cabe recurso da sentença.
De acordo com os autos, o autor, que não teve seu nome divulgado, adquiriu uma passagem para viajar de Comodoro (MT) a Vilhena (RO) no dia 9 de março de 2024. O embarque estava previsto para as 6h30, mas o ônibus sofreu atraso de mais de três horas. O autor, cuja esposa enfrentava uma gravidez de risco com dores pré-parto, optou por contratar um táxi para chegar ao destino, alegando necessidade de atendimento hospitalar urgente.
A ação pedia o reembolso do valor da passagem e das despesas com o táxi, além de indenização por danos morais devido à angústia sofrida. A defesa da Eucatur argumentou que o horário de embarque era uma estimativa e que o autor teria desistido de viajar, não comprovando os danos alegados. Também negou responsabilidade pelo atraso.
Análise e decisão
Na sentença, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço pela empresa, enfatizando que o atraso extrapolou três horas sem justificativa plausível. A decisão destacou a obrigatoriedade de cumprimento de horários e itinerários em serviços de transporte, conforme previsto na Resolução nº 4.432/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
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O juiz concluiu que o transtorno ultrapassou o mero descumprimento contratual, afetando o bem-estar físico e emocional do autor e justificando a indenização por danos morais. Foi fixado o valor de R$ 2.000,00, considerando a gravidade do ocorrido e a capacidade econômica da empresa.
Entretanto, o pedido de reembolso das despesas com o táxi foi negado, pois o comprovante apresentado não especificava o serviço prestado ou o pagador.
Litigância de má-fé
A sentença ainda aplicou multa ao autor por litigância de má-fé, argumentando que ele e sua esposa ajuizaram ações separadas para potencializar as reparações por danos morais. A penalidade foi fixada em 5% do valor da causa.
Condenações adicionais
Além da indenização por danos morais e do reembolso da passagem, a empresa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
A decisão foi registrada e publicada no dia 16 de janeiro de 2025 no Fórum Desembargador Leal Fagundes, em Vilhena. As partes foram intimadas e podem recorrer dentro dos prazos legais.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA