Sentença aponta ausência de provas robustas e destaca participação efetiva de candidatas nas eleições de 2024
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral de Ariquemes julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por Jorge Zayat Neto contra as candidatas Cirlene Cortes Santos e Nilza Fernandes Rocha. A decisão, proferida pela juíza Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, concluiu que não houve fraude à cota de gênero nas eleições de 2024.
A acusação partia da alegação de que as candidaturas femininas teriam sido registradas apenas para cumprir o percentual mínimo de 30% exigido por lei, sem a intenção real de participar do pleito. Jorge Zayat sustentou que as duas postulantes teriam incorrido em fraude, baseando-se no baixo número de votos recebidos por ambas: Cirlene obteve 8 votos e Nilza, 25.
No entanto, a sentença apontou que a simples votação inexpressiva não configura, por si só, fraude à cota de gênero. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que, para o reconhecimento da fraude, é necessário um conjunto mínimo de três fatores: votação zerada ou muito baixa; ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas padronizada; e inexistência de atos de campanha.
No caso analisado, a juíza destacou que “não bastando somente o indicativo de votação que não considero inexpressiva, há prova nos autos suficientes de que houve campanha pelas representadas”. Documentos anexados ao processo incluíram fotos, vídeos e materiais de campanha, como adesivos e registros de participação em atos políticos. Também foi apresentado um documento de escritura pública em que ambas afirmam ter realizado suas campanhas.
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As prestações de contas de Cirlene e Nilza, respectivamente no valor de R$ 29.750,80 e R$ 23.744,60, também foram consideradas na análise. Ainda que os processos de contas estejam pendentes de julgamento, o Ministério Público Eleitoral não apresentou qualquer impugnação, e os documentos mostram despesas com contratação de pessoal, aluguel de veículos e combustíveis.
A juíza também ressaltou que o representante não apresentou rol de testemunhas e solicitou apenas depoimento pessoal das investigadas, o que não é previsto no rito da AIJE. A jurisprudência eleitoral entende que esse tipo de prova é dispensável nesses casos.
Na fundamentação, a magistrada se apoiou no princípio do in dubio pro sufragio, aplicado quando não há provas suficientes para anular votos ou registros de candidatura. Esse princípio busca preservar a vontade do eleitorado nas urnas.
A decisão foi clara ao afirmar que “não há provas de que as representadas tenham agido com fraude à cota de gênero no caso concreto”, motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente, com extinção do feito após análise do mérito.
A sentença determina a notificação das partes envolvidas e do Ministério Público Eleitoral. O cartório da 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes ficará responsável pelas providências necessárias.