Decisão confirma presença de dolo e reprova tramitação célere dos atos administrativos que privilegiaram ex‑governador, procuradores e advogado em R$ 633 mil em retroativos
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou seguimento aos recursos especiais interpostos por João Aparecido Cahulla, Jessé Galvão de Souza e Adão Turkot, mantendo as decisões que os condenaram por atos de improbidade administrativa relacionados à reintegração indevida de servidor e ao pagamento de verbas retroativas. A decisão foi proferida em 15 de julho de 2025 pelo desembargador Glodner Luiz Pauletto, presidente em exercício da Corte.
Os recursos foram apresentados com base no art. 105, III, da Constituição Federal, alegando suposta violação a diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e do Código de Processo Civil, além de artigos da Constituição Federal. Entre os pontos centrais das argumentações recursais, os recorrentes alegaram ausência de dolo específico, elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
No entanto, o TJRO concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1199 da repercussão geral, que trata da (ir)retroatividade das novas regras de improbidade. Segundo a tese fixada pelo STF, apenas atos culposos sem trânsito em julgado poderiam ser alcançados pela nova legislação, e a exigência de dolo aplica-se apenas a esses casos. No presente processo, o Tribunal considerou demonstrado o dolo específico na conduta dos apelantes.
O caso envolve a reintegração de Jessé Galvão de Souza ao serviço público, após ter sido demitido em 1987. Décadas depois, o então governador José Aparecido Cahulla editou o Decreto nº 15.291/2010, autorizando a reintegração do servidor, com base em parecer emitido pelo procurador-geral Adão Turkot, também recorrente na ação. Na sequência, foi autorizado o pagamento de verbas salariais e indenizatórias retroativas, totalizando centenas de milhares de reais.
A decisão judicial que manteve a condenação apontou que os atos praticados não se limitaram à ilegalidade, mas demonstraram “consciência e vontade de violar postulados da administração pública”, conforme trecho do acórdão. Segundo a Corte, os agentes agiram em flagrante desconformidade com os princípios administrativos, promovendo a tramitação célere e atípica do processo de reintegração e pagamento, burlando etapas procedimentais e legais.
AS ÚLTIMAS OPINIÕES
O voto que formou a maioria, proferido pelo juiz convocado João Adalberto Castro Alves, destacou que o agir dos envolvidos foi feito de forma “sorrateira, a portas fechadas”, e que “a improbidade apontada nos autos é daquelas cujo engendramento é feito justamente na tentativa de não deixar rastros”. O magistrado pontuou ainda que os pagamentos ocorreram de forma célere, contrariando a rotina burocrática usual da administração pública.
Entre os fatos citados, consta que o então procurador-geral Ronaldo Furtado, também envolvido no caso, elaborou pessoalmente parecer favorável a Jessé, ratificando manifestação anterior. Com base nesse documento, o governador Cahulla autorizou a reintegração. Logo em seguida, foi autorizado o pagamento de R$ 502.739,47 ao advogado Adão Turkot e R$ 129.280,32 a outro advogado, restando apenas pouco mais de mil reais ao servidor reintegrado.
Os argumentos dos recorrentes para afastar o dolo foram rejeitados com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. O TJRO considerou que todas as condutas foram individualizadas e analisadas nos julgamentos anteriores, e que eventual revisão demandaria nova avaliação do conjunto probatório, o que é vedado nesse tipo de recurso.
Além disso, a Corte entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição nas decisões anteriores e que os embargos declaratórios buscavam apenas rediscutir matéria já apreciada. O único ponto parcialmente acolhido foi quanto à análise de pedido de exclusão ou minoração das sanções no recurso de João Aparecido Cahulla, sem, contudo, alterar o resultado da condenação.
O acórdão também rejeitou alegações de afronta ao art. 93, IX, da Constituição, e ao art. 489 do CPC, por ausência de demonstração objetiva dos vícios apontados. Por fim, não foi admitida a alegação de divergência jurisprudencial com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF, tendo em vista que os mesmos óbices de admissibilidade pela alínea “a” também se aplicam à hipótese.
A decisão é definitiva no âmbito do TJRO e reforça o entendimento de que a nova Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar condenações anteriores baseadas em atos dolosos.
CONFIRA:
cahulla