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VITÓRIA DA OAB/RO
Justiça de Rondônia confirma liminar e proíbe município de cobrar taxa de funcionamento de escritórios de advocacia

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Decisão da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste reconhece que atividade advocatícia é de baixo risco e dispensa alvará segundo a Lei da Liberdade Econômica

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 23/07/2025 - 15h38

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia confirmou liminar que impede o Município de Ouro Preto do Oeste de exigir alvará de funcionamento e cobrar taxa de licença de escritórios de advocacia, atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia (OAB/RO), em mandado de segurança coletivo. A decisão foi proferida pelo juiz João Valério Silva Neto, da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste, no último dia 22 de julho de 2025, no processo de nº 7002329-88.2025.8.22.0004.

A OAB/RO argumentou que a Lei Federal nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, classificou os serviços advocatícios como atividade de baixo risco, dispensando a exigência de alvará ou qualquer outro ato público para liberação da atividade econômica. Apesar disso, segundo a entidade, o município estaria exigindo o pagamento da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento como condição para o exercício da advocacia.

Em decisão liminar já concedida anteriormente, o magistrado determinou que o município se abstivesse de realizar fiscalizações, impor multas ou praticar qualquer ato que impedisse o exercício da atividade profissional por falta de alvará ou pagamento da referida taxa.

A Procuradoria do Município apresentou contestação, alegando litispendência com outro processo movido pela OAB/RO na Justiça Federal (autos nº 1000829-22.2017.4.01.4100), e pediu a remessa do caso à Justiça Federal. Também sustentou que não havia violação a direito líquido e certo.

O juiz rejeitou os argumentos preliminares, considerando que a ação federal trata de fundamento jurídico diverso e foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019. Também apontou que já há precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia em situações semelhantes, o que validaria a competência da Justiça Estadual para análise do caso.

Na sentença, o magistrado reconheceu que “a cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento se mostra, em princípio, indevida para os serviços de advocacia no âmbito municipal”, e entendeu como evidente a violação a direito líquido e certo dos profissionais representados pela OAB/RO. Para ele, a legislação federal é clara ao dispensar licenciamento prévio para atividades econômicas de baixo risco, como é o caso dos serviços advocatícios, conforme classificação da Resolução CGSIM nº 51/2019.

A decisão judicial seguiu entendimento jurisprudencial já consolidado em outras cortes, inclusive no próprio TJRO, em julgados como o da Apelação Cível nº 7003389-03.2024.8.22.0014. Na ocasião, o relator Roosevelt Queiroz Costa concluiu que escritórios de advocacia são isentos de exigência de alvará e taxas relacionadas, por se tratar de atividade sem necessidade de vistoria ou liberação prévia por parte do poder público.

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O magistrado determinou que o Município de Ouro Preto do Oeste se abstenha de:

a) exigir alvará de funcionamento ou cobrar a taxa de licença de escritórios de advocacia;
b) aplicar penalidades como multas ou interdição;
c) praticar atos que impeçam o exercício da advocacia, como bloqueio de emissão de notas fiscais, exclusão do Simples Nacional ou restrições ao cumprimento de obrigações tributárias.

A sentença também declarou resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida anteriormente. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme as súmulas 512 do STF e 105 do STJ. O Município é isento de custas processuais segundo a legislação estadual.

Cabe recurso da decisão. Em caso de apelação, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia após apresentação das contrarrazões.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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