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CONFIRMOU OS PADS
Justiça mantém demissão de servidora do Detran que desviou materiais e usou viatura para fins particulares

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Decisão da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho considerou regular o processo disciplinar e afastou alegações de ilegalidade; cabe recurso

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 23/07/2025 - 15h02

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Porto Velho, RO – A 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho julgou improcedente a ação movida por uma ex-servidora do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran/RO), que buscava anular sua demissão do cargo de auxiliar administrativo. A decisão foi proferida pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa no último dia 22 de julho, no processo nº 7003703-51.2025.8.22.0001. Ainda cabe recurso da sentença.

A autora ingressou com pedido de anulação de dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs) que resultaram em sua exoneração. No primeiro procedimento, de nº 0010.089716/2022-42, foi apurado o uso indevido de materiais de expediente do posto onde atuava, como papel A4 e álcool 70%, que teriam sido destinados a um comércio local. Em sua defesa, a ex-servidora alegou que a ação teve caráter emergencial e foi motivada pela necessidade de manutenção de equipamentos, como centrais de ar-condicionado, em um contexto de omissão administrativa. Ela afirmou ter ressarcido os valores ao erário e celebrado acordo de não persecução penal e cível com o Ministério Público.

O segundo PAD (nº 0010.046417/2023-02) tratou do uso de um veículo oficial do Detran para o transporte de uma máquina de lavar roupas durante um deslocamento funcional entre os distritos de Vista Alegre do Abunã e Extrema. A ex-servidora admitiu o transporte, mas sustentou que ele foi incidental, acompanhado da entrega de malotes institucionais e recolhimento de equipamentos para uso administrativo.

Em sua petição, a autora argumentou que as penalidades aplicadas — formalizadas por meio das Portarias nº 978/2023 e nº 1213/2024 — foram desproporcionais e violaram princípios como razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Alegou ainda que sempre demonstrou dedicação funcional, não houve prejuízo ao erário e que a deficiência estrutural nos Postos Avançados contribuiu para os fatos apurados.

A defesa do Estado de Rondônia, que contestou inicialmente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, teve o pedido negado pelo juiz. Segundo a sentença, o Estado é parte legítima, por ser o ente ao qual pertence a estrutura do Detran/RO, autarquia vinculada ao Poder Executivo Estadual. Também foi afastada a preliminar que contestava o valor atribuído à causa, fixado inicialmente pela autora em R$ 68.784,00.

Quanto ao mérito, tanto o Estado de Rondônia quanto o Detran/RO sustentaram a legalidade da penalidade aplicada, destacando que os processos administrativos seguiram todos os trâmites legais e constitucionais, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a presença de advogado constituído. Ressaltaram ainda que a autora confessou os fatos apurados, inclusive com alegações de condutas reiteradas.

A decisão judicial concluiu que o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo dos atos, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais. O magistrado considerou que não foram identificados vícios formais, cerceamento de defesa ou desproporcionalidade manifesta na penalidade imposta. Em sua fundamentação, citou precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação do controle judicial a aspectos de legalidade, e não à conveniência ou oportunidade do ato administrativo.

“Não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie vício formal, cerceamento de defesa, inexistência de motivação ou flagrante desproporcionalidade da penalidade imposta, deve ser mantido o ato administrativo de demissão, porquanto legítimo, legal e amparado no poder-dever da Administração de zelar pela moralidade e probidade no serviço público”, concluiu o juiz.

Ao final, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 16/2022. A ex-servidora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. A decisão não está sujeita a reexame necessário, mas poderá ser objeto de recurso voluntário pelas vias legais.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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