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ADAÍLTON FÚRIA PERDEU
Justiça de Rondônia nega indenização pedida por prefeito de Cacoal contra ex-vereador

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Decisão da 4ª Vara Cível concluiu que manifestações de Paulo Henrique dos Santos Silva estavam vinculadas ao exercício do mandato parlamentar

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 01/09/2025 - 18h20

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Porto Velho, RO – O juiz de direito Mário José Milani e Silva, titular da 4ª Vara Cível de Cacoal, julgou improcedente a ação por danos morais movida pelo prefeito Adailton Antunes Ferreira contra o ex-vereador Paulo Henrique dos Santos Silva. A sentença foi proferida em 29 de agosto de 2025.

A demanda judicial, registrada sob nº 7012407-69.2024.8.22.0007, foi proposta pelo prefeito sob a alegação de que o então vereador divulgou mensagens em aplicativo de conversas com conteúdo que teria atingido sua honra e imagem. O autor sustentou que as manifestações extrapolaram os limites da crítica política e pediu indenização de pelo menos R$ 10 mil.

Em contestação, Paulo Henrique afirmou que, à época em que exercia mandato na Câmara Municipal, apenas encaminhou questionamentos e denúncias apresentadas por populares sobre a gestão municipal. Reforçou que suas manifestações não configuraram ofensa direta e estavam protegidas pela imunidade parlamentar prevista na Constituição Federal.

O processo contou com a análise de documentos, prints de conversas e depoimentos, inclusive de prova emprestada de outra ação. Concluída a fase de alegações finais, o magistrado destacou que a responsabilização civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não foram demonstrados nos autos.

Na decisão, Milani e Silva ressaltou que a Constituição garante a inviolabilidade de vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, dentro da circunscrição municipal. Ele destacou que denúncias e pedidos de investigação fazem parte da função fiscalizatória e não podem ser confundidos com ataques pessoais.

Com base nesse entendimento, o pedido de indenização foi rejeitado. O prefeito foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

A decisão ainda comporta recurso.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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