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INDENIZAçãO
Estado condenado a indenizar filhos de paciente que morreu após falha em tratamento cardíaco

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TJ de Rondônia determina pagamento de R$ 150 mil a filhos de paciente que aguardava cirurgia cardíaca no SUS

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 01/10/2025 - 15h19

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Porto Velho, RO – Durante sessão eletrônica realizada entre os dias 22 e 26 de setembro de 2025, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia analisou recurso de Apelação Cível (n. 7000406-12.2025.8.22.0009) e, por unanimidade, decidiu condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 mil reais a dois filhos de uma paciente que faleceu em decorrência de falha no tratamento médico-hospitalar. O voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, foi acompanhado pelo desembargador Daniel Lagos e pelo juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

No processo, laudos médicos apontaram que a paciente apresentava quadro grave, com risco de morte súbita, hipertensão pulmonar irreversível e insuficiência cardíaca congestiva, condições que exigiam cirurgia imediata. Apesar disso, o procedimento não foi realizado em tempo hábil.

Consta nos autos que havia decisão judicial determinando que a cirurgia fosse feita em até 15 dias. No entanto, a paciente permaneceu por quatro meses na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), sem que o Estado adotasse medidas. De acordo com o atestado de óbito, a morte teve relação direta com a patologia cardíaca não tratada, estabelecendo o nexo causal entre a omissão e o falecimento.

Em 13 de dezembro de 2021, a paciente havia sido submetida a cirurgia de implante de prótese valvar mitral. Porém, em exame de 18 de setembro de 2023, foi constatada disfunção na prótese, o que levou à recomendação de atendimento médico imediato.

No dia 24 de setembro de 2023, laudo médico registrou que a paciente recebeu tratamento com medicamentos, sem resultado satisfatório. Em 4 de dezembro do mesmo ano, novo atestado reforçou a necessidade de cirurgia. Apesar dos documentos médicos e de decisão judicial em Agravo de Instrumento (n. 0809678-80.2024.8.22.0000), o Estado de Rondônia não providenciou o procedimento.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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