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Samuel Costa obtém absolvição de réus acusados de receptação em Guajará-Mirim

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O advogado sustentou ausência de dolo e inexistência de crime antecedente

Por Informa Rondônia - terça-feira, 14/10/2025 - 08h53

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Porto Velho, RO – A juíza substituta Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira, da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim, proferiu sentença absolvendo sumariamente três homens denunciados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180 do Código Penal. A decisão foi publicada no sábado, 11, nos autos do processo nº 7000742-95.2025.8.22.0015.

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O MP/RO havia oferecido denúncia sob o argumento de que os três homens foram surpreendidos na posse de uma caminhonete Chevrolet S10, de origem supostamente ilícita. No entanto, o juízo considerou que não havia provas de que o veículo tivesse sido furtado ou roubado, tampouco elementos que indicassem dolo por parte dos acusados.

Um dos envolvidos é um homem que participou de protesto contra a PM no Orgulho do Madeira antes da prisão em Guajará / Foto: Rondoniaovivo

Durante a instrução, o proprietário do automóvel e seu filho declararam que o veículo havia sido entregue voluntariamente a um dos acusados, com o objetivo de facilitar uma negociação na Bolívia. Segundo o próprio dono, o registro do boletim de ocorrência foi feito apenas por orientação de um policial militar, como medida preventiva diante da dificuldade de localizar o filho e do desconhecimento sobre o paradeiro da caminhonete.

O Ministério Público, em manifestação anterior, pediu o prosseguimento da ação penal, mas a magistrada destacou que a ausência de prova sobre o crime antecedente inviabilizava a acusação. Em sua decisão, a juíza afirmou que “a imputação, desprovida da prova do dolo específico exigido pelo artigo 180 do Código Penal, se reduz a mera conjectura”, e que não é possível sustentar o processo penal com base em hipóteses sem comprovação.

A sentença também observou que, mesmo que houvesse indícios de outro tipo de ilícito — como comunicação falsa de crime ou tentativa de fraude securitária —, esses fatos não configurariam receptação, que depende da comprovação de que o bem tenha origem em crime patrimonial.

O advogado Samuel Costa Menezes, inscrito na OAB/RO sob o nº 11733, atuou na defesa dos réus. Em manifestação formal, a defesa sustentou que não havia dolo nem conhecimento de origem ilícita do veículo, reforçando que a caminhonete foi entregue de forma espontânea pelo filho do proprietário.

Ao ser procurado após a sentença, o advogado destacou que o resultado confirma o que a defesa sustentava desde o início. “Prestei, como sempre presto, a melhor defesa técnica possível a favor dos meus clientes. A minha profissão busca por Justiça, fazendo prevalecer o contraditório e a ampla defesa, direitos aos quais todo brasileiro pode e deve usufruir”, declarou Samuel Costa.

Com a decisão, a magistrada julgou extinto o processo com resolução do mérito e determinou a restituição dos bens apreendidos. Também isentou as partes do pagamento de custas judiciais e determinou a comunicação ao Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.

A sentença reforça a aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e destaca a necessidade de provas concretas sobre a existência de crime antecedente e dolo na conduta para que haja condenação por receptação.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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