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ELEIÇÕES 2024
Justiça do Trabalho rejeita pedido de vínculo empregatício em contrato com vereador Pastor Evanildo e deputado Marcelo Cruz

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Sentença confirma que prestação de serviços durante campanha de 2024 tem natureza temporária e está amparada pela Lei nº 9.504/97

Por Informa Rondônia - quinta-feira, 30/10/2025 - 14h35

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Porto Velho, RO – A Vara do Trabalho de Machadinho D’Oeste julgou improcedente a ação trabalhista movida por um  cidadão contra o vereador de Porto Velho Evanildo Ferreira da Silva, conhecido como Pastor Evanildo, e o deputado estadual Marcelo Cruz, ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE/RO). O reclamante buscava o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período em que atuou na campanha eleitoral de 2024.

Na ação, o homem alegou ter sido contratado verbalmente para exercer a função de Coordenador de Liderança, com salário mensal de R$ 5 mil, argumentando que estavam presentes os requisitos caracterizadores de uma relação de emprego — pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Os parlamentares, por meio de sua defesa, contestaram o pedido e sustentaram que a contratação se deu dentro das regras da Lei nº 9.504/97, que rege as campanhas eleitorais e afasta o vínculo empregatício nesse tipo de prestação de serviço.

Segundo os advogados dos reclamados, Cristiane Silva Pavin e Nelson Canedo, a relação jurídica era de natureza eleitoral e temporária, limitada ao período de campanha, e o autor havia recebido o valor de R$ 1 mil pelos serviços prestados como militante remunerado. Foi apresentado um contrato de prestação de serviços assinado por Natanael, o que, segundo a magistrada, reforçou a tese da defesa.

Ao analisar o caso, a juíza Maria Eliza Espíndola reconheceu que a relação entre as partes se enquadra na hipótese do artigo 100 da Lei nº 9.504/97, que define que “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. A sentença destacou que a própria confissão do reclamante, ao confirmar sua assinatura no contrato, enfraqueceu a tese de que o vínculo teria sido informal e contínuo.

A prova testemunhal também não confirmou subordinação jurídica. Uma das testemunhas afirmou que o reclamante atuava apenas como assistente e prestava serviços de apoio logístico, além de ter participado de outras campanhas no mesmo período, o que afastou a alegação de exclusividade.

Com base nas evidências, a juíza julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento de verbas trabalhistas. Também foram rejeitadas as solicitações de ressarcimento de despesas com alimentação, combustível e conserto de motocicleta, por falta de provas de que tais gastos estivessem previstos em contrato ou decorressem de culpa dos contratantes.

A magistrada concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, mas o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, fixados em R$ 52.776,04, com cobrança suspensa conforme o artigo 791-A da CLT. As custas processuais, no valor de R$ 1.055,52, também foram dispensadas em razão da gratuidade deferida.

A decisão, proferida em 28 de outubro de 2025, reafirma o entendimento de que o trabalho realizado durante campanhas eleitorais tem caráter específico e temporário, regido pela legislação eleitoral e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O processo está registrado sob o número 0000303-30.2025.5.14.0161, na Justiça do Trabalho da 14ª Região.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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