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CONDENAÇÃO
TJ de Rondônia mantém condenação de ex-deputado Marcos Donadon e outras seis pessoas por nomeação de “servidores fantasmas” na Assembleia Legislativa

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Decisão unânime rejeitou recursos, afastou prescrição e confirmou dolo específico em ação de improbidade administrativa por recebimento de salários sem prestação de serviço

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 17/12/2025 - 09h46

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve integralmente a sentença que condenou, em ação civil pública por improbidade administrativa, pessoas nomeadas para cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO) que, segundo o acórdão, receberam remuneração pública sem a efetiva prestação de serviços. A decisão foi proferida em sede de apelação no processo nº 0022668-22.2013.8.22.0001, com origem na 1ª Vara da Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, sob relatoria do juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

De acordo com o resultado do julgamento, foram “rejeitadas as preliminares” e, “no mérito, recurso não provido, à unanimidade”, mantendo-se a condenação estabelecida na primeira instância. O caso trata de nomeações para o cargo de assistente técnico na Comissão Permanente de Defesa da Criança, do Adolescente, da Mulher e do Idoso da ALE-RO, com percepção de vencimentos sem a comprovação do desempenho das atividades correspondentes.

O recurso foi interposto por Marcos Donadon, ex-deputado estadual, além de quatro mulheres e outros dois homens, todos condenados na ação de improbidade administrativa. Figuram como apelados o Estado de Rondônia e o Ministério Público do Estado de Rondônia. Consta ainda uma interessada no processo, também incluída no grupo das quatro mulheres mencionadas no julgamento. A apelação foi distribuída em 8 de fevereiro de 2019.

Na ementa, o tribunal enquadrou o caso como matéria de direito administrativo e processual civil e apontou como núcleo da controvérsia a “nomeação de servidores ‘fantasmas’ para cargo comissionado” na Assembleia Legislativa. O texto do acórdão menciona “dolo específico”, “enriquecimento ilícito” e “prejuízo ao erário”, além de registrar que as preliminares de prescrição e de cerceamento de defesa foram rejeitadas e que a sentença condenatória foi mantida, com o desprovimento do recurso.

Ao listar as questões analisadas, o acórdão indicou que o colegiado discutiu quatro pontos: a alegação de prescrição nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992; a suposta ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal e documental; a presença do dolo específico exigido para a configuração de ato de improbidade administrativa; e a legalidade de multa por litigância de má-fé.

Sobre a prescrição, o julgamento registrou que não houve perda do direito de ação. Conforme a fundamentação resumida na decisão, a ação foi proposta poucos meses após os fatos e os prazos instituídos pela Lei nº 14.230/2021 não se aplicariam a atos praticados antes de sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral.

Quanto ao cerceamento de defesa, o tribunal rejeitou a tese ao apontar que a instrução processual foi reaberta para que as partes especificassem as provas documentais e testemunhais que pretendiam produzir. Segundo o acórdão, a defesa desistiu da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, razão pela qual a ausência de produção probatória foi atribuída à opção voluntária da parte, sem reconhecimento de prejuízo processual.

No mérito, o TJRO afirmou ter ficado comprovado nos autos que os apelantes foram nomeados como servidores comissionados e receberam remuneração sem desempenhar atividades efetivas no órgão. A decisão concluiu que essa conduta caracteriza ato de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, reconhecendo a presença de dolo específico.

O acórdão registra que o dolo ficou caracterizado pela consciência da irregularidade funcional e pela percepção indevida de valores públicos, atendendo aos requisitos do art. 1º, §2º, e dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.

Também foi mantida a multa por litigância de má-fé. De acordo com a decisão, a penalidade foi aplicada em razão da interposição de embargos de declaração considerados meramente protelatórios, sem apresentação de argumentos relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

Ao final, o dispositivo do acórdão consolidou a conclusão do colegiado: preliminares de prescrição e cerceamento de defesa rejeitadas e recurso de apelação desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida. Foi fixada ainda a tese de que “o recebimento de remuneração pública sem a efetiva prestação do serviço caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, sujeitando o agente às sanções da Lei nº 8.429/1992”.

Entre os dispositivos legais citados, constam a Lei nº 8.429/1992, a Lei nº 14.230/2021, o Código de Processo Civil e a Lei Complementar Estadual nº 326/2005. A decisão também fez referência a precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia sobre a matéria.

O acórdão eletrônico foi assinado em 16 de dezembro de 2025 e encontra-se disponível no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça de Rondônia.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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