Decisão da 2ª Câmara Criminal mantém prisão preventiva por roubo de motocicleta, joias e outros pertences
Porto Velho, RO – A prisão preventiva de um homem investigado por roubo contra um trabalhador de aplicativo foi mantida após o indeferimento de pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão considerou válidos os fundamentos que sustentaram a custódia cautelar e afastou as alegações apresentadas pela defesa. O crime ocorreu enquanto a vítima realizava entregas de roupas utilizando uma motocicleta em Porto Velho.
O pedido de revogação da prisão foi analisado pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, da 2ª Câmara Criminal. No entendimento do magistrado, os elementos reunidos no processo indicam que o acusado teria atuado em conjunto com cerca de dez pessoas, empregando violência e grave ameaça para subtrair a motocicleta, joias e outros objetos do entregador. Segundo os autos, foram utilizadas uma pistola e uma faca para render a vítima, que também foi obrigada a entregar a camisa que vestia.
Após o fato, o investigado foi localizado em companhia de um adolescente, que estava na posse de um dos itens roubados. Esse conjunto de circunstâncias foi considerado suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, já decretada após a conversão do flagrante.
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A defesa sustentou que a custódia não teria observado condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita. Também alegou cerceamento de defesa, sob o argumento de que a família não teria sido comunicada da prisão, o que teria dificultado a contratação de advogado particular para a audiência de custódia.
Na análise desses pontos, o relator destacou que a discussão sobre antecedentes já havia sido apreciada em primeiro grau, sem a apresentação de fatos novos capazes de alterar a conclusão anterior. Quanto à suposta falta de comunicação, a decisão registrou a existência de certidão processual que confirma que a mãe do acusado foi informada da prisão. Além disso, o réu contou com a assistência da Defensoria Pública durante a audiência de custódia, o que, segundo o entendimento adotado, assegurou o pleno exercício do direito de defesa.
O crime foi praticado no dia 1º de dezembro de 2025. A decisão no Habeas Corpus de número 0800159-13.2026.8.22.0000 foi publicada no Diário da Justiça em 15 de janeiro de 2026.




