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FIM DA SUSPENSÃO
Desembargador do TRF1 autoriza manutenção do pedágio na BR-364 após recurso da concessionária

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Corte federal entende que suspensão determinada em Rondônia antecipou discussão de mérito e aponta risco ao equilíbrio do contrato de concessão

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 11/02/2026 - 14h31

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Porto Velho, RO – A cobrança de pedágio no trecho concedido da BR-364 permanece em vigor por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O desembargador federal Pablo Zuniga Dourado concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento apresentado pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., revertendo, de forma provisória, a ordem de suspensão imposta pela Justiça Federal em Rondônia.

A controvérsia teve início após decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, ao analisar ações civis públicas propostas por União Brasil – Porto Velho, Aprosoja/RO e Abiove, determinou a interrupção imediata da tarifa instituída no âmbito do Contrato de Concessão nº 06/2024. Naquele momento, o juiz federal Shamyl Cipriano apontou falhas na verificação do cumprimento das metas contratuais para início da cobrança e questionou aspectos do modelo de livre passagem, o free flow.

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Contra essa decisão, a concessionária recorreu ao TRF1, sustentando a legalidade do início da arrecadação com base na Deliberação nº 517/2025 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O ato administrativo foi fundamentado no processo nº 50500.016744/2025-40 e no reconhecimento do cumprimento das condicionantes previstas no Capítulo 19 do contrato.

Ao examinar o pedido, o relator destacou que a atribuição de efeito suspensivo é admitida quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na decisão, afirmou que a suspensão liminar da cobrança, com base em questionamentos sobre metodologia de vistoria e antecipação do prazo de execução de obras, implicaria ingerência sobre ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, expedido por autarquia cuja competência decorre da Lei nº 10.233/2001 e do próprio contrato de concessão.

O desembargador registrou que a discussão acerca da suficiência da metodologia de aferição dos trabalhos iniciais, inclusive quanto à utilização de critérios amostrais, demanda produção de provas e contraditório amplo. Segundo ele, esse debate não seria compatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência concedida na origem.

No tocante ao risco de dano, a decisão aponta que a arrecadação tarifária é a principal fonte de remuneração da concessionária em regime de concessão comum e integra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A retirada abrupta dessa receita, após autorização formal da ANTT e início regular da cobrança, poderia afetar a continuidade das atividades de operação, manutenção e investimentos previstos no Programa de Exploração da Rodovia.

A decisão também menciona que, caso venha a ser reconhecida ilegalidade da cobrança ao final do processo, eventuais valores pagos poderiam ser objeto de recomposição por mecanismos previstos no regime contratual e regulatório. Com base nesses fundamentos, o relator deferiu o pedido para restabelecer a eficácia da Deliberação ANTT nº 517/2025 e manter o pedágio até ulterior deliberação do Tribunal.

Determinou-se a comunicação ao juízo de primeira instância, a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional da República na 1ª Região antes do julgamento colegiado.

A decisão do TRF1 ocorre após a Justiça Federal em Rondônia ter suspendido a cobrança sob o entendimento de que a vistoria dos trabalhos iniciais teria sido realizada com paradas a cada 10 quilômetros e avaliação em raio aproximado de 200 metros, o que, segundo a análise de primeiro grau, representaria alcance inferior a 2% da extensão concedida, estimada em cerca de 686 quilômetros entre Porto Velho e Vilhena.

O juízo de origem também registrou questionamentos quanto ao prazo para comunicação aos usuários no modelo free flow e às condições de pagamento em localidades com limitações de acesso a serviços digitais. Com o efeito suspensivo concedido pelo desembargador federal, esses pontos permanecem sob análise no mérito das ações, enquanto a cobrança segue autorizada até decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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