Sentença da juíza Katyane Viana Lima Meira, da 3ª Vara Criminal, no processo nº 7017154-43.2025.8.22.0002, substitui a pena por medidas restritivas de direitos; decisão ainda pode ser objeto de recurso
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia proferiu sentença no processo nº 7017154-43.2025.8.22.0002, que apura a posse irregular de armas de fogo e munições em uma residência no município de Ariquemes. A decisão foi proferida em 11 de fevereiro de 2026 pela juíza Katyane Viana Lima Meira, titular da 3ª Vara Criminal, após audiência de instrução realizada de forma híbrida.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, três réus foram acusados com base nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, que tratam da posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. Os fatos investigados remontam a 18 de setembro de 2025, quando, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em uma residência no bairro Setor 10, foram localizadas duas espingardas artesanais, uma submetralhadora calibre 9 mm, um cano duplo calibre 28 GA e munições de diversos calibres.
Segundo a sentença, a materialidade foi considerada comprovada por documentos como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial que atestou a eficiência das armas e munições. O laudo apontou a aptidão do material para efetuar disparos e descreveu a apreensão de 50 munições calibre .22 LR, dois cartuchos calibre 28 GA, dois cartuchos calibre 20 GA e seis munições calibre .357 Magnum, classificadas como de uso restrito.
A análise da autoria levou a desfecho distinto para os acusados. O juízo reconheceu que a responsabilidade penal ficou demonstrada apenas em relação a um dos réus, que, em interrogatório judicial, assumiu a posse das armas e munições encontradas no quarto que ocupava na residência, afirmando que as espingardas estavam sobre uma escrivaninha e que a submetralhadora permanecia sob o colchão.
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Na decisão, a magistrada registrou que a confissão judicial se mostrou coerente com o conjunto probatório produzido sob contraditório, razão pela qual houve condenação pelos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei de Armas, em concurso formal. A pena final foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial aberto.
Em relação aos outros dois acusados, a sentença concluiu que não houve prova suficiente de participação nos fatos. No caso de um deles, foi destacado que o simples compartilhamento de quarto não demonstrou ciência ou domínio sobre o armamento, enquanto, quanto ao outro, a decisão apontou que não ficou comprovado que residisse no imóvel onde ocorreu a apreensão, nem que tivesse vínculo com o material.
A decisão aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolver ambos por insuficiência de provas. Também foi revogada a prisão preventiva e assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A pena privativa de liberdade imposta ao réu condenado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e pagamento de prestação pecuniária equivalente a três salários mínimos a entidade com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução.
A sentença determinou ainda que, após o trânsito em julgado, sejam feitas as comunicações aos órgãos competentes e que as armas, munições e demais itens apreendidos sejam encaminhados ao Exército Brasileiro, para destruição ou doação, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento. O prazo para interposição de recurso foi aberto às partes, nos termos da legislação processual penal.




