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PIMENTA BUENO
Vereador Sérgio Tobias é condenado criminalmente por difamação contra o ex-prefeito: “Não sei se ele fumou ou amanheceu bebo (sic)”

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Sentença reconhece ofensa à reputação de ex-prefeito durante fala em sessão ordinária e fixa pena de detenção substituída por medida restritiva

Por Vinicius Canova - segunda-feira, 23/02/2026 - 15h45

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Porto Velho, RO – O Juizado Especial de Pimenta Bueno, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferiu sentença no processo nº 7002113-15.2025.8.22.0009, que trata de crimes de calúnia, injúria e difamação de competência do juiz singular, envolvendo como vítima Arismar Araújo de Lima, o Delegado Araújo, ex-prefeito de Pimenta Bueno, e como demandado Sérgio Aparecido Tobias, o Sérgio Tobias, do União Brasil, vice-presidente do Legislativo municipal.

A decisão foi assinada pelo juiz de direito Wilson Soares Gama e tem data de 9 de fevereiro de 2026, com assinatura eletrônica registrada em 11 de fevereiro de 2026. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a queixa-crime foi apresentada pelo ex-prefeito por meio de seu representante legal, apontando que, em 31 de março de 2025, durante a 7ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, Tobias, ao utilizar a tribuna, dirigiu declarações ofensivas ao ex-alcaide. Conforme descrito na peça inicial, o pronunciamento incluiu a afirmação:

“Hoje cedo, o prefeito amanheceu, não sei se ele fumou o fumo [sic] dele ou amanheceu bebo [sic], foi lá na rede social me chamar de mentiroso. Prefeito, a sua máscara tá caindo, tá? Aos poucos o povo tá enxergando que o senhor só quer guerra pro município, o senhor quer afastar as pessoas que querem ajudar o nosso município, pro senhor ficar como o Bambambam da história.”

A queixa-crime também relatou que, no mesmo dia, após a sessão transmitida pelas plataformas YouTube e Facebook, o querelado teria reiterado ofensas em grupo de WhatsApp denominado “Política em Destaque PB”, composto por cerca de 800 participantes, ocasião em que teria dito que o querelante seria “homem que mente mais de bula de biotônico”.

Foram juntados ao processo a queixa-crime, ata notarial e vídeo público contendo o registro da sessão. Foi designada audiência de conciliação, mas o ex-chefe do Executivo manifestou-se pela não aceitação do benefício despenalizador e requereu o prosseguimento do feito. Durante a fase de instrução, a defesa prévia foi analisada e a queixa-crime foi parcialmente rejeitada no que se refere ao delito de injúria, permanecendo o processo apenas quanto ao crime de difamação.

Na fase final, Delegado Araújo requereu a condenação nas penas do artigo 139 do Código Penal, o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, e a fixação de indenização por dano moral. A defesa, por sua vez, pediu a improcedência da ação, sustentando inexistência de crime, ausência de dolo específico e exercício regular da atividade parlamentar, além de outros requerimentos processuais. O Ministério Público opinou pela procedência da queixa-crime.

Na fundamentação, o magistrado registrou que a materialidade do delito foi comprovada pelo vídeo da sessão e pelo interrogatório do edil, que confirmou ter proferido as expressões descritas. A sentença destacou que a difamação consiste em imputar fato ofensivo à reputação de alguém e que, após a análise das provas, ficou demonstrado o elemento subjetivo específico da conduta, caracterizado como animus diffamandi.

A decisão também afastou a tese de imunidade parlamentar como justificativa para as declarações, registrando que a proteção constitucional não autoriza ataques à honra objetiva de terceiros. O magistrado consignou que, ao proferir a expressão “não sei se ele fumou o fumo dele ou amanheceu bebo”, o querelado extrapolou o exercício da atividade parlamentar, atingindo a reputação do querelante perante terceiros.

No dispositivo, a Justiça julgou parcialmente procedente a queixa-crime e condenou o querelado como incurso nas penas do artigo 139 c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal. A pena foi fixada em quatro meses de detenção e treze dias-multa, calculados à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto.

A sentença determinou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo da época do fato, com possibilidade de pagamento em até três parcelas, ou prestação de serviços à comunidade, à razão de sete horas semanais por dezesseis semanas. Foi facultado ao réu recorrer em liberdade, e estabelecidas providências para execução após o trânsito em julgado.

A decisão também determinou a expedição de comunicações necessárias, cálculo da pena, intimação para pagamento da multa e demais atos processuais cabíveis.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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