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ESTIMULAÇÃO CEREBRAL
Justiça bloqueia R$ 325 mil do Estado de Rondônia para custear cirurgia de Parkinson em Pimenta Bueno

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Decisão da 1ª Vara Cível determina sequestro de verba pública após descumprimento de ordem judicial que obrigava o Estado a realizar procedimento de estimulação cerebral profunda em paciente com Parkinson avançado.

Por Yan Simon - quinta-feira, 12/03/2026 - 11h16

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Porto Velho, RO – Uma decisão da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno determinou o bloqueio de R$ 325.000,00 das contas do Estado de Rondônia para garantir a realização de uma cirurgia indicada para tratamento de Doença de Parkinson em estágio avançado. O valor foi sequestrado por meio do sistema SISBAJUD e transferido para conta judicial, conforme decisão proferida no processo nº 7000734-05.2026.8.22.0009, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

O procedimento médico previsto é o implante de eletrodo de estimulação cerebral profunda, conhecido pela sigla DBS, considerado necessário para o tratamento de Parkinson em estágio avançado e refratário à medicação. A ação judicial foi proposta por um paciente contra o Estado de Rondônia com o objetivo de obrigar o poder público a custear a intervenção cirúrgica.

O cumprimento de sentença teve origem em ação anterior registrada sob o nº 7001982-40.2025.8.22.0009. No julgamento em segunda instância, a decisão inicial foi reformada e o pedido do paciente foi considerado procedente. O Tribunal de Justiça de Rondônia determinou que o Estado realizasse a cirurgia no prazo máximo de 60 dias, contados da decisão datada de 16 de dezembro de 2025.

De acordo com os autos, o Estado foi intimado da decisão, mas, segundo a parte autora, não adotou providências efetivas dentro do prazo estabelecido. Diante da alegada inércia, foi requerido o bloqueio judicial do valor necessário para viabilizar o procedimento médico.

Antes de determinar o sequestro do montante, o juízo intimou o Estado para informar, em até 72 horas, se havia cumprido a tutela de urgência concedida. Na manifestação apresentada, o ente público sustentou que não teria descumprido a decisão judicial. Argumentou que o prazo de 60 dias deveria ser contado a partir da intimação ocorrida em 24 de dezembro de 2025 e informou que providências administrativas teriam sido adotadas junto à Secretaria de Estado da Saúde para viabilizar o procedimento.

O Estado também contestou o valor solicitado para bloqueio, afirmando que os R$ 325.000,00 seriam superiores ao valor atribuído à causa. Além disso, defendeu que eventual ressarcimento de despesas médicas na rede privada deveria observar os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, com base na tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Subsidiariamente, solicitou a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação.

Ao analisar os argumentos apresentados, o juiz Hugo Soares Bertuccini concluiu que a determinação judicial estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia não foi cumprida dentro do prazo fixado. O magistrado registrou que, embora o Estado tenha alegado a adoção de providências administrativas internas, não foram apresentados documentos que comprovassem o agendamento da cirurgia ou medidas concretas que garantissem a realização do procedimento em tempo razoável.

A decisão também destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça foi expresso ao prever a possibilidade de sequestro de valores caso a determinação não fosse cumprida no prazo de 60 dias. Em relação ao argumento baseado no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, o juiz apontou que o precedente trata de critérios de ressarcimento ao sistema público de saúde por serviços prestados pela rede privada, não impedindo a adoção de medidas judiciais destinadas a assegurar o direito à saúde quando demonstrada a omissão do poder público.

Nos autos do processo principal foram apresentados três orçamentos para realização do procedimento. O primeiro indicava o valor de R$ 385.000,00, o segundo R$ 325.000,00 e o terceiro R$ 337.630,00. Com base no princípio da menor onerosidade ao erário, o juízo determinou que o procedimento fosse realizado no local que apresentou o menor custo.

O orçamento de menor valor foi apresentado pela empresa Neuro Centro, razão social Clínica MCS Ltda, inscrita no CNPJ 05.825.788/0001-99, no montante de R$ 325.000,00. Com base nesse documento, o magistrado autorizou o bloqueio e a transferência da quantia para conta judicial.

A decisão estabelece que o valor somente será liberado à clínica após a comprovação da realização da cirurgia. Também foram fixadas obrigações processuais à parte autora. O paciente deverá comprovar, no prazo de 10 dias, o agendamento do procedimento cirúrgico.

Além disso, foi determinado prazo de 30 dias para apresentação de documentos que comprovem a realização da cirurgia, incluindo nota fiscal e demais registros de prestação de contas. O magistrado advertiu que a ausência dessa comprovação poderá ser analisada pelo Ministério Público, inclusive quanto à eventual caracterização de fatos definidos em lei como apropriação indébita ou peculato.

Após a comprovação da realização do procedimento, eventual valor remanescente será transferido à prestadora do serviço. A decisão também determinou a intimação do Estado de Rondônia e o retorno dos autos ao juízo após o transcurso dos prazos estabelecidos para novas deliberações.

O ato judicial foi assinado em 11 de março de 2026, em Pimenta Bueno, pelo juiz de Direito Hugo Soares Bertuccini.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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