Justiça de Rondônia manda retirar em 24 horas matéria que vinculou Marcelo Cruz à Operação Ouro de Areia
Porto Velho, RO – Decisão da 9ª Vara Cível de Porto Velho atendeu pedido apresentado na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo deputado estadual Marcelo Cruz (foto), ex-presidente da Alero, representado pelo advogado Nelson Canedo Motta, e determinou também que um portal regional de notícias e seu responsável editorial se abstenham de novas publicações sem respaldo probatório mínimo ligando o autor à operação policial
A 9ª Vara Cível de Porto Velho deferiu tutela de urgência em favor do deputado estadual Marcelo Cruz da Silva no processo nº 7003527-38.2026.8.22.0001 e determinou que um portal regional de notícias e seu responsável editorial removam, no prazo de 24 horas, a publicação indicada na ação, além de se absterem de veicular novas publicações com imputações falsas, criminosas ou difamatórias ao autor relacionadas à “Operação Ouro de Areia” sem respaldo probatório mínimo. A decisão foi assinada em 20 de março de 2026 pelo juiz Rinaldo Forti da Silva.
O processo é um procedimento comum cível que tramita na Comarca de Porto Velho, tem valor da causa fixado em R$ 20 mil e foi distribuído em 23 de janeiro de 2026. Marcelo Cruz aparece como autor da ação, tendo como advogado Nelson Canedo Motta, citado nos autos como patrono da causa desde a petição inicial até a fase em que foi apreciado o pedido liminar. No polo passivo, conforme a ação, figuram um veículo regional de comunicação e o profissional apontado como responsável editorial pela publicação questionada.

Segundo a decisão, a ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, foi proposta após a publicação, em 17 de outubro de 2025, de uma matéria em um portal regional de notícias, às 10h32, com o título “ALE/RO: Marcelo Cruz e Edevaldo Neves são os alvos da operação ‘ouro de areia’”. A narrativa apresentada na inicial sustenta que Marcelo Cruz jamais figurou como alvo, investigado ou suspeito da operação policial deflagrada pela Polícia Civil de Rondônia para apurar irregularidades envolvendo servidores comissionados no âmbito da Assembleia Legislativa.
Ao analisar o pedido, o magistrado registrou que o autor juntou aos autos o Ofício nº 1089/2026/PC-DGPC, confeccionado pelo delegado-geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Conforme a decisão, o documento informa que Marcelo Cruz “não consta como alvo, investigado, indiciado, suspeito ou pessoa de interesse no âmbito da operação, bem como não foi objeto de mandado de busca e apreensão, mandado de prisão, medida cautelar ou qualquer outra diligência policial ou vinculado à ‘Operação Ouro de Areia’”.
A decisão também menciona que os elementos apresentados com a petição inicial, especialmente os registros da publicação jornalística e a menção nominal ao autor na matéria, conferiram verossimilhança à alegação levada ao processo. No entendimento exposto pelo juízo, em análise sumária, a publicação ultrapassa o campo da crítica jornalística ordinária ao implicar o nome do autor em investigação criminal que, segundo a autoridade policial mencionada nos autos, não o tinha como alvo.
Na fundamentação, o juiz destacou que a Constituição assegura as liberdades de expressão e de informação, vedando a censura, mas também estabelece limites voltados à proteção da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada. Em seguida, consignou que a permanência de conteúdo digital relacionando o nome do autor a investigação da qual ele não constou como alvo, investigado ou indiciado projeta dano atual e contínuo.
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A decisão ressalta ainda que a hipótese analisada não se confunde, em cognição sumária, com intervenção estatal para impedir crítica, opinião ou notícia de interesse público sobre atuação política do autor. Conforme o texto judicial, o ponto examinado é a alegada divulgação de notícia de que Marcelo Cruz teria sido alvo de operação policial, situação para a qual, segundo o documento subscrito pela chefia da Polícia Civil, não havia lastro. O magistrado registrou também que, se o autor fosse efetivamente objeto da investigação, a solução seria diversa, diante do legítimo interesse público na divulgação, especialmente em razão da função pública exercida.
Ao deferir a medida, o juízo afirmou ter identificado a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora. Na decisão, ficou registrado que Marcelo Cruz é figura pública e que ter o nome atrelado a investigação de conduta criminosa poderia lhe causar graves prejuízos, razão pela qual a concessão da tutela deveria ser imediata para evitar danos irreparáveis.
Além de acolher o pedido liminar, o magistrado fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100 mil, sem prejuízo de reavaliação posterior conforme a efetividade da medida. Também determinou a citação da parte requerida e sua intimação urgente para cumprimento imediato da ordem judicial.
A petição inicial foi protocolada em 23 de janeiro de 2026 e é assinada por Nelson Canedo Motta, advogado de Marcelo Cruz. No texto apresentado ao Judiciário, Nelson Canedo descreveu a demanda como ação de reparação por dano moral decorrente de publicação jornalística que, segundo a tese da parte autora, atribuiu falsamente ao deputado estadual a condição de alvo de operação policial. Na peça, o advogado sustenta que os mandados judiciais da operação foram cumpridos exclusivamente no setor de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa, sem alcançar gabinetes parlamentares, e apontou que, no mesmo dia da deflagração da operação, a Assembleia Legislativa divulgou nota oficial esclarecendo que nenhum gabinete ou deputado era alvo.
Ainda na petição, Nelson Canedo informou que, no mesmo dia da operação, o delegado responsável concedeu entrevista coletiva na qual, segundo a narrativa da inicial, teria deixado claro que Marcelo Cruz não era investigado ou alvo da apuração. A peça também afirma que, apesar disso, a publicação permaneceu disponível, motivo pelo qual a ação foi ajuizada com pedido de exclusão da matéria e reparação cível.
No rol de pedidos formulados por Nelson Canedo em nome de Marcelo Cruz, a defesa requereu a remoção imediata da publicação em até 24 horas, inclusive de espelhos, caches e CDNs, sob multa diária de R$ 5 mil; a abstenção de novas publicações com imputações falsas, criminosas ou difamatórias sem respaldo probatório mínimo; a confirmação da liminar ao final do processo; a publicação de retratação ou direito de resposta na página do portal e em outras plataformas sob controle dos réus; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para cada um dos requeridos, ou em montante a ser fixado pelo juízo.
Na própria decisão, o magistrado citou precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios envolvendo matéria jornalística publicada em página eletrônica e discussão sobre violação a direitos da personalidade. O trecho reproduzido pelo juízo registra, entre outros pontos, que a imputação de fatos criminosos em dissonância com a conduta efetivamente apurada pela autoridade policial pode evidenciar exercício abusivo da liberdade de informação e justificar a exclusão da matéria jornalística do sítio eletrônico em que foi divulgada.
Com a decisão liminar, o processo segue para a fase de citação da parte ré e posterior apresentação de contestação. O despacho determina que, apresentada a defesa, a parte autora seja intimada para réplica. O documento judicial também estabelece que o próprio ato serve como mandado de intimação e citação a ser cumprido por oficial plantonista.
