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SEGUNDO GRAU
TJRO reconhece fraude em empréstimo consignado e mantém condenação do Banco BMG por descontos em benefício previdenciário

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Acórdão da 1ª Câmara Cível negou recurso da instituição financeira, preservou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização de R$ 5 mil por danos morais, além de ajustar os critérios de correção monetária e juros

Por Vinicius Canova - quinta-feira, 26/03/2026 - 14h38

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação imposta ao Banco BMG S.A. em ação movida por uma aposentada e pensionista de Rolim de Moura que contestou descontos realizados em seu benefício previdenciário com base em um empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. O caso foi julgado pela 1ª Câmara Cível no processo nº 7005256-43.2024.8.22.0010, sob relatoria do desembargador Rowilson Teixeira, e resultou em acórdão unânime que negou provimento ao recurso do banco, conforme sessão realizada em 20 de março de 2026, com assinatura eletrônica lançada em 25 de março de 2026.

Segundo o acórdão, a consumidora informou que havia firmado regularmente, em 20 de agosto de 2020, um empréstimo consignado vinculado ao benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 13.374,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 313,50. Depois disso, sustentou ter sido surpreendida com a existência de um segundo contrato, de nº 304786664, lançado em seu benefício de pensão por morte, nas mesmas condições de valor, quantidade de parcelas e período de desconto, embora afirmasse não ter realizado essa contratação nem recebido o valor correspondente.

Na sentença de primeiro grau, proferida em 25 de setembro de 2025 pela 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, o Judiciário já havia declarado a inexistência do débito relativo ao contrato contestado, tornado definitiva a tutela que suspendeu os descontos, condenado o Banco BMG à devolução em dobro de todos os valores retirados do benefício e fixado indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. O juízo também rejeitou o pedido do banco para compensação de valores e estabeleceu honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Ao recorrer, o Banco BMG defendeu a regularidade da contratação, sustentou que não haveria prova de irregularidade e argumentou que os valores teriam sido disponibilizados regularmente. A instituição também questionou a devolução em dobro, alegou inexistência de dano moral, pediu redução da indenização e, de forma subsidiária, requereu compensação de R$ 13.374,57, valor que afirmou ter sido recebido pela parte autora, com o objetivo de restabelecer o status quo anterior.

No julgamento da apelação, o relator registrou que o banco apresentou apenas uma cópia de cédula de crédito bancário e que a contratação foi refutada pela autora sob alegação de fraude. Ao analisar o caso, o desembargador destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar que a assinatura é autêntica.

O voto assinalou que, diante da impugnação expressa da assinatura, competia ao banco demonstrar a autenticidade do documento que produziu. O relator também apontou que houve inércia da instituição financeira em promover a prova pericial determinada pelo juízo de origem, o que, segundo o acórdão, levou à não comprovação de fato capaz de afastar o direito da consumidora. Com isso, a Câmara concluiu que não ficou demonstrado que a autora tivesse realizado os dois contratos e considerou correta a sentença ao reconhecer a inexistência da contratação contestada.

Sobre a devolução dos valores, o acórdão afastou a tese do banco de que não haveria má-fé ou circunstância apta a justificar a repetição em dobro. O relator consignou que a cobrança vinculada a empréstimo fraudulento não pode ser tratada como engano justificável e, por essa razão, manteve a restituição em dobro dos descontos feitos indevidamente no benefício previdenciário.

A decisão de segundo grau também tratou dos encargos de atualização. Embora tenha mantido a condenação, o colegiado determinou, de ofício, ajuste nos critérios de correção monetária e juros moratórios. Ficou estabelecido que a correção monetária da restituição deve incidir desde o desembolso de cada parcela, enquanto os juros de mora contam a partir da citação, observando-se os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, com adoção do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros moratórios.

No exame do pedido de indenização, o relator registrou que a autora é aposentada e pensionista, com renda mensal de R$ 1.412,00, e que as parcelas descontadas eram de R$ 313,50. Conforme o voto, esse valor representava mais de 22% dos rendimentos mensais da consumidora. Diante desse quadro, a Câmara manteve o entendimento de que os descontos contínuos em benefício previdenciário configuraram dano moral indenizável e preservou o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença.

O acórdão também rejeitou o pedido de compensação ou abatimento formulado pelo Banco BMG. Segundo o relator, não houve comprovação de que os valores teriam sido efetivamente depositados em favor da consumidora, o que impediu o acolhimento da tese de retorno das partes à situação anterior.

Com a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, a 1ª Câmara Cível ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A decisão foi tomada por unanimidade.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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