A invisibilidade jurídico-afetiva dos filhos de Zumbi
*O inteiro teor da ADPF 973 foi disponibilizado pelo STF em 08 de abril de 2026 (clique aqui)
Zumbi morreu em 1695. Seus filhos continuam morrendo — e o Estado continua não vendo.
Zumbi dos Palmares não deixou apenas uma memória, deixou uma genealogia de invisíveis. São os filhos e netos de quem a abolição de 1888 libertou no papel e abandonou na prática: sem-terra, sem escola, sem nome no orçamento público. Cento e trinta e sete anos depois, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 973 em 18 de dezembro de 2025, foi obrigado a enunciar o que o movimento negro denuncia há décadas: o Estado brasileiro falhou, estrutural, sistemática e racialmente com suas crianças, adolescentes e jovens negros.
O acórdão, relatado pelo Ministro Luiz Fux e aprovado por unanimidade, reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil e de graves violações a preceitos fundamentais. Mas por trás da técnica do direito constitucional, o que o documento desvela é uma tragédia de dimensões míticas: uma República que prometeu igualdade e produziu extermínio.
Os números trazidos aos autos pelos amici curiae têm a crueza de uma sentença que ninguém pronunciou, mas que o cotidiano executa. Crianças pretas e pardas de 4 a 5 anos representam 64,4% das crianças fora da escola no Brasil; na faixa de 6 a 14 anos, esse percentual sobe para 88,5%. Adolescentes negros são 87,8% das vítimas de homicídio no país. Cinquenta e cinco por cento das vítimas de estupro e estupro de vulnerável são crianças e adolescentes negras.
Durante a pandemia de Covid-19, crianças negras representaram cerca de 57% das mortes infantis, contra 21,5% de crianças brancas. O Instituto Alana alertou, ainda, que o racismo compromete a primeira infância negra desde os primeiros anos de vida, construindo restrições ao desenvolvimento intelectual e barreiras de socialização que se acumulam ao longo de toda a trajetória escolar e cidadã. Esses não são dados estatísticos — são certidões de óbito de um projeto de nação que nunca incluiu seus filhos negros.
O conceito que atravessa todos esses dados é o da invisibilidade jurídico-afetiva: a condição de quem existe no texto da lei, seja no ECA, na Constituição, ou no Estatuto da Igualdade Racial, mas não existe nas políticas que deveriam materializá-la. A criança negra é titular formal de todos os direitos e destinatária real de quase nenhum. O sistema educativo, como registrado no acórdão, ainda apresenta heróis nacionais e famílias exemplares exclusivamente brancos nos livros didáticos, e mantém a “ausência absoluta de história da África no sistema formal de ensino”.
AS ÚLTIMAS OPINIÕES
Essa invisibilidade não é acidente, é produto de uma estrutura que o próprio STF reconheceu como racista. A ADPF 973 representa o reconhecimento tribunalício de algo que a prática cotidiana dos centros de defesa de direitos humanos denunciava: proteção integral, no Brasil, ainda tem cor.
É nesse mesmo registro que opera a CPI do Extermínio da Juventude Pobre e Negra, instaurada no Senado Federal: a comissão documenta, em escala nacional a atuação do aparato estatal como vetor de violência racialmente orientada contra jovens negros. Os dados cruzados entre a CPI e a ADPF 973 formam um mosaico coerente e aterrador: 82% das mortes por intervenção policial são de pessoas negras; jovens de até 29 anos são 55% da população carcerária, sendo 64% negros. O jovem negro brasileiro nasce sob uma sentença que nenhum juiz assinou, mas que o Estado executa todos os dias.
As determinações da ADPF 973 apontam caminhos concretos: ampliação do Plano Juventude Negra Viva e do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) para todos os estados; capacitação de professores para o ensino da história e cultura afro-brasileira (Lei 10.639/2003); elaboração de uma Política Nacional de Atenção Integral de Saúde de Adolescentes e Jovens; apoio a adolescentes após medidas socioeducativas; e, de forma expressamente determinada, a participação de organizações representativas de crianças negras na revisão do PLANAPIR.
É uma abertura institucional que o movimento pelos direitos da infância e antirracismo deve ocupar com urgência. O prazo é de doze meses a partir do trânsito em julgado. A fiscalização caberá ao CNJ. Mas a pressão política, a memória e a voz vêm de todos os lados: das mães que pedem o corpo do filho, das professoras que ensinam Iansã com coragem, dos adolescentes que sobreviveram ao sistema e seguem vivos apesar do Estado.
Zumbi morreu, mas Palmares não foi derrotado. A potência permanece latente, que a resistência se reorganiza, que a luta continua sob outras formas.
A ADPF 973 é, nesse sentido, um Quilombo dos Palmares jurídico: não resolve o extermínio, mas recusa a naturalização da morte.
Nomeia. Condena. Exige. O que vem depois ainda dependerá se o Estado cumprirá o que prometeu e de se a sociedade civil e imprensa estarão presentes para cobrar. Os filhos de Zumbi merecem mais do que reconhecimento. Merecem o direito de viver e um presente com dignidade.

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