Parecer sustenta que intervenção nacional do PSB produziu efeitos antes de garantir contraditório e ampla defesa e defende validade da convenção que lançou Samuel Costa e Anderson Machado
Porto Velho, RO – O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se a favor da preservação da chapa formada por Samuel Costa Menezes, candidato ao Governo de Rondônia, e Anderson Souza Machado, candidato a vice-governador, no processo que discute os efeitos da intervenção promovida pela direção nacional do PSB sobre o comando estadual da legenda.
O parecer foi apresentado no processo RCand nº 0600645-47.2026.6.22.0000 e assinado eletronicamente pelo procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon em 22 de agosto. A manifestação não representa ainda uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), que deverá analisar a controvérsia.
O processo trata do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o chamado DRAP, apresentado pelo diretório estadual do PSB para participar das Eleições de 2026. No pedido original, protocolado quando Vinícius Valentin Raduan Miguel presidia o partido em Rondônia, foram incluídas as candidaturas de Samuel Costa ao Governo e Anderson Machado à Vice-Governadoria.
A chapa havia sido aprovada na Convenção Estadual do PSB realizada em 20 de julho. Segundo o documento do Ministério Público Eleitoral, o pedido passou inicialmente pela unidade técnica do TRE, que informou a regularidade da documentação apresentada.
A situação mudou nos últimos dias do prazo para o registro das candidaturas.
Em 13 de agosto, a Presidência Nacional do PSB editou a Resolução CEN nº 003/2026. O ato determinou a dissolução da Comissão Provisória Estadual, até então comandada por Vinícius Miguel, criou uma nova direção partidária em Rondônia e determinou providências para modificar decisões eleitorais anteriormente tomadas pelo partido.
Dois dias depois, em 15 de agosto, último dia para a apresentação dos pedidos de registro, foi juntada ao processo uma nova ata da Executiva Estadual. O documento buscava anular deliberações tomadas anteriormente, incluindo decisões registradas em atas de 20 de julho, 5 de agosto e 12 de agosto.
A nova direção também colocou em discussão uma coligação entre PSB, Federação Brasil da Esperança — formada por PT, PCdoB e PV — e Federação PSOL/Rede para a disputa dos cargos majoritários estaduais.
Samuel Costa, Anderson Machado e Vinícius Miguel contestaram a mudança. Eles sustentaram perante a Justiça Eleitoral que a simples substituição da direção partidária não seria suficiente para apagar decisões tomadas em uma convenção estadual já realizada e formalizada.
Também argumentaram que a Resolução CEN nº 003/2026 teria sido editada de forma monocrática, “ad referendum”, sem que fossem previamente garantidos o contraditório e a ampla defesa aos atingidos pela intervenção.
Outro argumento apresentado pelo grupo foi o de que não existiria uma diretriz nacional anterior e específica proibindo a candidatura própria de Samuel Costa e Anderson Machado ou determinando a adesão do PSB a outra coligação. Ao final, eles pediram a manutenção do DRAP original e da chapa definida em julho.
Do outro lado, o atual presidente da Comissão Provisória Estadual do PSB, José Evaldo Costa, defendeu a validade da intervenção.
A nova direção alegou que a Presidência Nacional do partido possuía competência para tomar uma decisão emergencial diante da proximidade do encerramento do prazo para os registros eleitorais. Também sustentou que seria possível garantir o direito de defesa posteriormente e apontou que a resolução concedeu prazo de 48 horas para manifestação dos interessados.
Segundo essa versão, a intervenção não estaria ligada apenas a divergências políticas. A atual direção também mencionou supostas irregularidades relacionadas à transmissão de deliberações partidárias pelo sistema CANDex e sustentou que a nova comissão estadual teria herdado os poderes de representação e administração da direção anterior.
O Ministério Público Eleitoral, no entanto, entendeu que o problema central está na sequência em que os fatos ocorreram.
De acordo com o parecer, a resolução nacional foi editada em 13 de agosto, às 19h15, determinando imediatamente a dissolução da comissão estadual, a formação de uma nova direção e a adoção de medidas para alterar as decisões eleitorais anteriores.
A nova comissão reuniu-se em 15 de agosto para executar as determinações nacionais.
Segundo os autos citados pelo MPE, porém, a antiga direção somente tomou ciência da Resolução nº 003/2026 no dia seguinte, 16 de agosto, às 11h34. Naquele momento, a nova comissão já havia realizado a reunião destinada a executar a intervenção e substituir a chapa anteriormente escolhida. O recurso interno ao próprio partido foi apresentado em 17 de agosto.
Para a Procuradoria Regional Eleitoral, esse ponto enfraquece a tese de que o direito de defesa poderia ser exercido posteriormente.
O parecer afirma que as medidas adotadas não tiveram caráter apenas preventivo. Na avaliação do MPE, elas produziram consequências imediatas: houve destituição do órgão estadual, nomeação de uma nova comissão e adoção de providências para modificar as escolhas feitas na convenção e o próprio DRAP antes que os interessados fossem formalmente cientificados.
O Ministério Público Eleitoral sustenta que o contraditório precisa oferecer possibilidade real de interferência na decisão antes que sejam produzidos efeitos potencialmente irreversíveis. No caso do PSB em Rondônia, segundo o parecer, a defesa somente foi permitida depois da implementação das principais consequências da intervenção.
A manifestação cita o artigo 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019. A norma admite que uma direção nacional anule deliberação de instância inferior que contrarie diretrizes partidárias legitimamente estabelecidas, mas estabelece como condição a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Na interpretação apresentada pelo MPE, essa regra não permite que uma decisão seja primeiramente executada para somente depois ser submetida à contestação dos atingidos, especialmente em um período eleitoral, no qual os prazos podem tornar os efeitos das mudanças difíceis de reverter.
O parecer também aponta precedentes de outros tribunais regionais eleitorais.
Um deles é do TRE de Goiás, em julgamento de 2024, no qual foi considerada nula a destituição sumária de um órgão partidário municipal por falta de contraditório e ampla defesa, preservando-se a convenção realizada pela comissão destituída e o DRAP correspondente.
Outro precedente citado é do TRE de Alagoas. Em 2022, o tribunal reconheceu a nulidade de uma intervenção promovida pelo Diretório Nacional do Solidariedade sobre uma comissão provisória estadual, também por entender que não havia sido oferecida oportunidade adequada para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ao concluir a análise, o Ministério Público Eleitoral afirma que, embora a direção nacional de um partido tenha competência para fazer prevalecer diretrizes partidárias legítimas, essa autonomia não permite afastar as garantias previstas na legislação eleitoral e na Constituição.
A Procuradoria Regional Eleitoral defendeu, dessa forma, a nulidade dos efeitos da intervenção nacional especificamente para a análise do DRAP e o reconhecimento da validade da convenção estadual realizada pelo PSB em 20 de julho.
Na conclusão do parecer, o MPE pede expressamente que sejam afastados, para fins desse processo, os efeitos da Resolução CEN nº 003/2026 e dos atos partidários diretamente decorrentes dela. Também se manifesta pelo deferimento do DRAP apresentado originalmente, que contém Samuel Costa Menezes como candidato a governador e Anderson Souza Machado como candidato a vice-governador.
O próprio parecer ressalva que a eventual manutenção do DRAP não encerra a análise das candidaturas. As condições de elegibilidade, eventuais causas de inelegibilidade e os demais requisitos necessários ao registro de Samuel Costa e Anderson Machado deverão ser examinados individualmente nos respectivos processos de registro.
A manifestação agora integra o processo submetido ao TRE-RO. Caberá ao Tribunal decidir se acolhe ou não o entendimento do Ministério Público Eleitoral sobre a validade da intervenção nacional do PSB e sobre a preservação da chapa aprovada pela convenção estadual.
Com informações de: Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral; Procuradoria Regional Eleitoral
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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