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TRE-RO mantém divulgação de pesquisa Phoenix após negar pedido de suspensão da coligação de Fúria

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Decisão sobre o levantamento RO-02620/2026 rejeitou, em caráter urgente, questionamentos relacionados ao chamado “Disco” e aos dados territoriais; mérito da representação ainda será analisado

Por Yan Simon - terça-feira, 08/09/2026 - 16h33

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Porto Velho, RO – A pesquisa eleitoral do Instituto Phoenix registrada sob o número RO-02620/2026 permaneceu autorizada para divulgação após o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negar o pedido de suspensão apresentado pela coligação Gente que Gosta de Gente, encabeçada pelo candidato ao Governo Adailton Fúria. A decisão foi assinada em 7 de setembro pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva e tratou exclusivamente da tutela de urgência, sem encerrar a discussão sobre o mérito da representação.

A controvérsia tramita no processo nº 0600788-36.2026.6.22.0000. A ação foi protocolada em 6 de setembro, um dia antes da data anunciada para a divulgação do levantamento, e apresentou questionamentos sobre documentos relacionados à pesquisa realizada por J.J. Coelho Ltda., identificada no processo como Instituto Phoenix & Associados.

A coligação, formada por PSD, Avante e Federação Renovação Solidária, concentrou a contestação em dois pontos. O primeiro foi a ausência, entre os documentos públicos consultados no sistema PesqEle, de um material mencionado no questionário como “Disco”. O segundo envolveu a falta, naquele momento, de informações detalhadas sobre os municípios, bairros ou regiões administrativas pesquisados e a quantidade de entrevistas realizadas em cada localidade.

A referência ao “Disco” aparecia na pergunta destinada à disputa pelo Governo de Rondônia. A coligação sustentou que, sem acesso a esse material, não seria possível conferir quais nomes e elementos visuais foram apresentados aos entrevistados, nem verificar a ordem das opções ou a existência de fotografias, números e identificações partidárias.

A própria representação, porém, não afirmou que a ausência do documento demonstrasse, por si só, manipulação da pesquisa. O argumento apresentado foi de que a indisponibilidade pública do material impediria uma conferência integral do instrumento usado na coleta antes da divulgação dos resultados.

Com base nesses pontos, a coligação solicitou a suspensão da divulgação prevista para 7 de setembro. Caso a pesquisa já tivesse sido publicada, pediu também a retirada do conteúdo de circulação. No julgamento definitivo da representação, requereu ainda o reconhecimento das irregularidades apontadas, a apresentação dos materiais utilizados nas entrevistas e aplicação de multa.

Ao examinar o pedido urgente, Audarzean Santana afastou inicialmente o argumento referente ao “Disco”.

Segundo o magistrado, a legislação exige a disponibilização do questionário completo para que sejam conhecidas a redação, o teor e a sequência das perguntas feitas aos entrevistados. Na avaliação registrada na decisão, essas perguntas haviam sido apresentadas pelo instituto para os cargos pesquisados, além dos questionamentos relacionados à rejeição e à intenção de voto.

O juiz considerou o “Disco” um instrumento utilizado na execução prática da pesquisa e afirmou não identificar obrigação específica na legislação citada para que esse material fosse anexado ao registro eleitoral.

“O ‘disco’ é um instrumento eminentemente prático e de livre escolha do instituto de pesquisa eleitoral, figurando como suporte de campo para a aplicação de entrevistas”, registrou Audarzean Santana.

Na mesma análise, o magistrado afirmou que não havia, naquele momento processual, prova de exclusão de candidatos aptos nem de manipulação das perguntas apresentadas no questionário. Por isso, considerou insuficiente a hipótese de irregularidade para impedir imediatamente a divulgação.

O questionamento sobre os dados territoriais recebeu tratamento diferente.

A decisão citou a Resolução TSE nº 23.600/2019 para registrar que determinadas informações relativas à distribuição geográfica das entrevistas podem ser acrescentadas a partir do dia em que a pesquisa estiver autorizada a ser divulgada e até o dia seguinte.

A pesquisa foi registrada no PesqEle em 1º de setembro, enquanto a data anunciada para divulgação era 7 de setembro. Como a representação foi apresentada no dia 6, o juiz concluiu que o prazo permitido para complementação dessas informações ainda não havia terminado quando a ação chegou à Justiça Eleitoral.

Audarzean entendeu, dessa forma, que impedir a publicação antes do encerramento do prazo significaria intervir antes do momento concedido pela própria regulamentação para que o instituto completasse os dados.

A decisão também destacou que uma suspensão liminar de pesquisa eleitoral exige demonstração imediata de irregularidade suficientemente grave.

“Sua suspensão liminar constitui medida de extrema gravidade, que somente se justifica diante de vícios graves e insanáveis comprovados de plano”, afirmou o magistrado.

Outro aspecto considerado foi o possível prejuízo à empresa responsável pela pesquisa caso a divulgação fosse proibida e, posteriormente, a representação fosse julgada improcedente. Entre os documentos do processo está uma nota fiscal de R$ 9.250 referente aos recursos técnicos, estatísticos e financeiros empregados no levantamento.

Ao final da análise, o juiz negou o pedido urgente.

“Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo o direito de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº RO-02620/2026, por ora”, decidiu.

A decisão também determinou a intimação da empresa para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal de dois dias e observar o período regulamentar para complementar o registro com informações sobre municípios, bairros e quantidade de entrevistados em cada área.

Depois dessa etapa, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia para manifestação antes da análise do mérito.

Assim, a decisão de 7 de setembro não representa julgamento definitivo sobre todos os questionamentos formulados pela coligação. O que o TRE-RO decidiu naquele momento foi não suspender a pesquisa em caráter urgente, permitindo a continuidade da divulgação enquanto a representação segue sua tramitação.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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