Informa Rondônia
FRAUDE BANCÁRIA

Justiça de Rondônia anula R$ 83,2 mil em empréstimos após golpe do falso advogado e condena Banco do Brasil a indenizar vítima

Justiça de Rondônia anula R$ 83,2 mil em empréstimos após golpe do falso advogado e condena Banco do Brasil a indenizar vítima
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Sentença da 9ª Vara Cível de Porto Velho determina o fim das cobranças de quatro contratos e fixa reparação de R$ 4 mil por danos morais; pedidos contra o Banco Inter foram rejeitados

Por Yan Simon - sexta-feira, 09/10/2026 - 12h08

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia declarou inexigíveis quatro empréstimos que somam R$ 83.229,41, contratados durante um golpe do falso advogado, e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Rinaldo Forti da Silva, da 9ª Vara Cível de Porto Velho, em 8 de outubro de 2026, no processo nº 7025927-46.2026.8.22.0001. A decisão também determina a interrupção definitiva das cobranças vinculadas aos contratos e a regularização dos registros bancários.

O episódio ocorreu em 15 de abril de 2026, quando uma pessoa idosa recebeu contato de um terceiro que utilizava fotografia e informações relacionadas ao advogado responsável por representá-la em uma ação judicial. O golpista afirmou que seriam necessários pagamentos para liberar valores de um processo. Acreditando na comunicação, a vítima compartilhou a tela do celular e passou a executar as orientações recebidas.

Durante a fraude, foram contratados quatro empréstimos de R$ 20 mil, R$ 50 mil, R$ 9.900 e R$ 3.329,41. Os registros apresentados pelo próprio Banco do Brasil demonstraram que as operações ocorreram em apenas 20 minutos, entre 19h11 e 19h31, por meio de terminais de autoatendimento.

Logo depois da liberação do crédito, ocorreram movimentações sucessivas, incluindo uma transferência de R$ 5 mil e pagamentos de boletos de R$ 15 mil, R$ 9.999,99, R$ 9.999,99 e R$ 9.999,88. Também foram questionadas duas operações com cartão de crédito, nos valores de R$ 2.998,20 e R$ 2.539,98.

Na ação, foram solicitadas a declaração de inexigibilidade das obrigações, a suspensão definitiva das cobranças e uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.

O Banco do Brasil contestou os pedidos sustentando que as operações haviam sido realizadas regularmente, mediante utilização de credenciais pessoais e autenticações eletrônicas, sem invasão ou falha em seus sistemas. A instituição atribuiu os acontecimentos à atuação de terceiros e à conduta da própria consumidora.

O Banco Inter, também incluído no processo, argumentou que não participou da contratação dos empréstimos e apenas recebeu parte dos recursos movimentados por meio de contas e boletos bancários. A instituição negou a existência de falha atribuível aos seus serviços.

Ao examinar a documentação, o juiz Rinaldo Forti da Silva considerou que a concentração de empréstimos e pagamentos em um intervalo reduzido representou uma alteração incompatível com o histórico financeiro da correntista. Os extratos demonstravam que as movimentações habituais envolviam valores significativamente inferiores aos registrados durante o golpe.

Para o magistrado, o fato de as transações terem sido autenticadas com credenciais legítimas não afastava a responsabilidade do banco. A sentença estabeleceu que a obrigação de segurança das instituições financeiras também compreende mecanismos capazes de identificar operações fora do padrão de utilização dos clientes.

O juiz destacou que o Banco do Brasil apresentou comprovantes das contratações e registros eletrônicos, mas não demonstrou ter adotado medidas adicionais de segurança capazes de identificar ou impedir aquela sequência extraordinária de movimentações.

A condição de pessoa idosa também foi considerada na fundamentação. Segundo a decisão, a vulnerabilidade diante de golpes praticados por técnicas de manipulação exige atenção especial das instituições financeiras.

A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Com esse fundamento, o magistrado reconheceu falha na prestação dos serviços do Banco do Brasil e declarou inexigíveis os débitos dos quatro empréstimos, incluindo juros e demais encargos contratuais.

A instituição deverá cessar definitivamente cobranças e descontos relacionados aos contratos, além de se abster de promover ou manter inscrição negativa em cadastros de restrição ao crédito exclusivamente por essas obrigações. Também foi determinada a regularização dos registros contratuais, considerando valores eventualmente amortizados ou recuperados administrativamente, para evitar restituições duplicadas.

Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que a contratação de obrigações superiores a R$ 83 mil, associada à manutenção das cobranças mesmo depois da comunicação da fraude, ultrapassou os transtornos habituais de uma relação bancária.

A indenização foi fixada em R$ 4 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, conforme os índices legais aplicáveis.

A decisão, entretanto, não acolheu integralmente os pedidos apresentados na ação. As duas operações realizadas com cartão de crédito, que somaram R$ 5.538,18, permaneceram exigíveis.

Conforme a fundamentação, esses pagamentos foram processados por meio do aplicativo InfinitePay, mediante aproximação do cartão físico. A Justiça considerou insuficientes as provas de que as transações decorreram de induzimento pelos fraudadores ou de que os recursos recebidos tenham sido efetivamente encaminhados aos responsáveis pelo golpe.

O magistrado também afastou a responsabilidade do Banco Inter. A sentença reconheceu que a instituição figurou como recebedora de parte dos valores por meio de boletos bancários, mas concluiu que não houve demonstração de irregularidades na abertura ou manutenção das contas beneficiárias, deficiência dos controles ou outra falha que justificasse sua condenação.

Foi rejeitada, ainda, a pretensão indenizatória autônoma da segunda participante da ação, diante da ausência de comprovação de prejuízo individual decorrente da atuação das instituições financeiras.

Na distribuição das despesas processuais, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios correspondentes à parcela acolhida, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade dos empréstimos, acrescido da indenização por danos morais.

Em relação aos pedidos rejeitados contra o Banco Inter e à pretensão individual não acolhida, foram estabelecidas obrigações de pagamento de despesas e honorários pelas autoras, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida no processo.

A sentença resolveu o mérito da ação e determinou as providências de publicação, registro e intimação das partes. A decisão ainda cabe recurso. Após o trânsito em julgado, caso não haja novos requerimentos, os autos deverão ser arquivados conforme as formalidades legais.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





COMENTÁRIOS: