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DANOS MORAIS

Justiça de Rondônia condena loja de Cacoal a pagar R$ 3 mil por constrangimento contra cliente

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Decisão do TJRO reconheceu a responsabilidade do estabelecimento por abordagem ofensiva e discriminatória realizada por funcionária após atendimento comercial.

Por Yan Simon - sexta-feira, 09/10/2026 - 08h13

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Porto Velho, RO – Uma abordagem ocorrida em via pública, após uma consumidora deixar uma loja de confecções em Cacoal (RO), resultou na condenação do estabelecimento ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O episódio, registrado por câmeras de segurança nas proximidades, envolveu uma vendedora e a mãe dela. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que modificou o entendimento adotado anteriormente pela Justiça de primeiro grau.

O caso teve origem em agosto de 2025, quando a consumidora procurou o comércio para realizar compras. Durante o atendimento, percebeu falta de interesse por parte da funcionária responsável e solicitou que outra profissional assumisse o serviço. A troca foi realizada, e a cliente concluiu a aquisição dos produtos.

A situação teve continuidade depois que a mulher saiu do estabelecimento e entrou em uma loja vizinha. Conforme os elementos apresentados no processo, a primeira atendente, acompanhada da própria mãe, aproximou-se da consumidora. Na ocasião, teriam ocorrido ofensas verbais e ameaças de exposição nas redes sociais, provocando constrangimento diante de outras pessoas.

A cliente relatou que o episódio atingiu sua honra e imagem, além de causar abalo emocional. Imagens captadas por equipamentos de monitoramento instalados na região foram utilizadas na análise judicial, juntamente com depoimentos apresentados durante a instrução do processo.

Embora as gravações não possuíssem áudio, outros elementos foram considerados pelos desembargadores. Entre eles estavam o movimento da consumidora em direção aos próprios cabelos, a reação emocional observada logo após a abordagem e a sequência dos acontecimentos. A prova oral também foi utilizada para confirmar o estado emocional da mulher.

Na avaliação do relator, desembargador Kiyochi Mori, o conjunto probatório sustentou a alegação de que a abordagem estava relacionada a uma interpretação discriminatória do pedido de substituição da vendedora durante o atendimento comercial.

Inicialmente, a ação havia sido julgada improcedente. O juízo de primeiro grau considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo episódio, uma vez que os fatos aconteceram fora das dependências da loja.

Entretanto, esse entendimento foi afastado durante a análise do recurso apresentado pela consumidora. Para o relator, a localização do episódio não elimina a responsabilidade do estabelecimento quando a conduta da funcionária possui relação com o exercício de suas atividades profissionais.

Ao fundamentar o voto, Kiyochi Mori destacou que “o empregador responde pelos atos de preposto praticados em razão da atividade laboral, ainda que ocorridos fora do estabelecimento”.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível reconheceu que a abordagem ofensiva e discriminatória estava vinculada ao desentendimento iniciado durante a prestação do serviço. Dessa forma, foi determinada a reparação pelos danos morais sofridos pela consumidora, fixada em R$ 3 mil.

O recurso foi analisado em sessão eletrônica realizada entre 21 e 25 de setembro de 2026. Participaram do julgamento os desembargadores Kiyochi Mori, responsável pela relatoria, Isaias Fonseca e Torres Ferreira.

A decisão foi proferida no âmbito da Apelação Cível nº 7015770-30.2025.8.22.0007, que tratou da responsabilidade da empresa pela conduta de sua funcionária após um conflito relacionado ao atendimento prestado à cliente.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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