Terceira Turma negou por unanimidade o recurso do motorista apontado como apoio na fuga e na queima dos carros usados no ataque; caso seguirá para o júri popular
Porto Velho, RO – A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pronúncia e a prisão preventiva de um dos seis acusados de tentar matar um policial penal federal lotado na Penitenciária Federal de Porto Velho. O ataque ocorreu em 14 de maio de 2024, na Rua Caramuru, bairro Tupi. A decisão foi unânime e saiu em sessão virtual realizada entre 28 de setembro e 5 de outubro de 2026. Com a pronúncia mantida, o acusado será julgado pelo Tribunal do Júri. A relatora do Recurso em Sentido Estrito nº 1007329-60.2024.4.01.4100 foi a juíza federal convocada Cláudia da Costa Tourinho Scarpa, no gabinete do desembargador federal Ney Bello.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, os seis acusados são apontados como integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC). De acordo com a acusação, eles agiram com divisão de tarefas e “animus necandi”, expressão que significa vontade de matar. O policial sobreviveu. Nos termos da denúncia, ele não morreu “por circunstâncias alheias à vontade dos agentes”.
A acusação sustenta que, no mesmo dia, o grupo levou dois dos veículos usados no atentado para a região conhecida como Estrada da Coca-Cola e os incendiou. Eram um Chevrolet Astra prata e um Fiat Siena prata. Para o Ministério Público Federal, o objetivo era alterar a cena do crime e induzir a Justiça a erro. Um terceiro carro, um Ford Fiesta, foi identificado pela investigação em contexto de apoio aos outros dois e no retorno dos envolvidos depois da queima.
Os acusados respondem por tentativa de homicídio qualificado, fraude processual e organização criminosa. Cinco estão presos e um está foragido. A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2024 e recebida pela Justiça Federal seis dias depois. A decisão de pronúncia, que encaminhou o caso ao júri popular, foi proferida em 26 de fevereiro de 2025.
O recurso julgado pelo TRF1 foi apresentado pelo homem apontado como motorista do Ford Fiesta. Preso em flagrante no dia do ataque, ele admitiu em interrogatório judicial que conduzia o veículo e que esteve na Estrada da Coca-Cola com dois corréus no momento da queima. Segundo o acórdão, ele afirmou ter visto fumaça e fogo. O tribunal registrou também que o acusado não negou sua presença no local, mas atribuiu o deslocamento a algo ocasional: na versão dele, fazia uma “corrida” para os demais, mediante o pagamento de R$ 150.
O acórdão aponta que a versão do acusado não ficou isolada. Imagens de câmeras de monitoramento permitiram reconstruir a sequência dos três carros relacionados ao atentado e a movimentação deles até o local da incineração. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o acusado era o usuário habitual do Fiesta. Delegados e um policial federal descreveram as diligências que levaram à identificação do carro. Segundo a decisão, “a prova judicial também atribuiu ao recorrente a função de levar e buscar os envolvidos”.
O tribunal ressaltou, porém, os limites do que está provado até agora. “O conjunto probatório não demonstra, de forma definitiva, que o recorrente tenha efetuado os disparos ou participado pessoalmente da execução material do homicídio. Essa definição compete ao Conselho de Sentença”, registra o acórdão. Para a turma, os elementos reunidos são suficientes para que a acusação seja submetida ao júri. Nessa fase, a lei exige prova de que o crime ocorreu e indícios suficientes de autoria ou participação, sem certeza sobre a responsabilidade penal.
Um dos pontos mais graves descritos no processo envolve o contexto do ataque. De acordo com o acórdão, testemunhas relataram informações obtidas pelos órgãos de inteligência das forças policiais no sentido de que haveria “ordem contínua e permanente especificamente direcionada à eliminação de agentes de segurança pública naquele Estado da Federação”.
A defesa também questionou o tempo da investigação, a validade de atos da fase policial e a necessidade da prisão preventiva. A turma rejeitou os argumentos. Segundo o tribunal, o excesso de prazo deve ser avaliado pelas circunstâncias concretas do caso, como a complexidade, o número de investigados e as diligências necessárias, “não decorrendo de mera operação aritmética”. Os desembargadores entenderam ainda que eventual irregularidade na fase do inquérito não anula automaticamente a ação penal quando não há prejuízo concreto demonstrado.
Sobre a prisão, o acórdão considerou a gravidade concreta da acusação, a ligação dos fatos com a organização criminosa e o risco de repetição dos crimes. Também pesaram a existência de processos de execução de pena dos pronunciados e o receio manifestado por uma testemunha de sofrer ameaças por causa dos depoimentos. Além disso, a decisão citou o risco à própria vítima. Segundo a turma, ter residência fixa e profissão não afasta esses fundamentos. A prisão preventiva também não depende de condenação definitiva quando há fundamentos concretos e atuais ligados à garantia da ordem pública.
O policial penal federal segue atuando no combate ao crime organizado. Os acusados ainda serão julgados pelo Tribunal do Júri, que dará a palavra final sobre a responsabilidade de cada um.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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