Informa Rondônia
ELEIÇÕES 2024

Mariana Carvalho tem condenação por propaganda eleitoral irregular definitiva após decisão de Alexandre de Moraes no STF

Mariana Carvalho tem condenação por propaganda eleitoral irregular definitiva após decisão de Alexandre de Moraes no STF
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Ministro rejeitou recurso relacionado a banner mantido em casa de shows após convenção partidária nas eleições de 2024; processo transitou em julgado em 1º de outubro de 2026

Por Yan Simon - quinta-feira, 15/10/2026 - 16h00

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – A condenação de Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes por propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2024 tornou-se definitiva após o Supremo Tribunal Federal (STF) impedir o avanço de um recurso apresentado pela defesa. A decisão foi assinada pelo ministro Alexandre de Moraes em 4 de setembro de 2026, e o trânsito em julgado, que encerra a possibilidade de novos recursos no processo, foi certificado em 1º de outubro. A disputa judicial envolveu a política e o diretório municipal do Podemos.

O caso teve origem na permanência de um banner de divulgação partidária em uma casa de shows após o encerramento de uma convenção eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) reconheceu a irregularidade e manteve a condenação por propaganda eleitoral antecipada. Posteriormente, a controvérsia chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que rejeitou os recursos apresentados contra a decisão.

Conforme os fundamentos reproduzidos pelo STF, o material publicitário permaneceu instalado além do período autorizado pela legislação eleitoral. A retirada ocorreu somente em 2 de agosto de 2024, depois do ajuizamento da ação judicial. O entendimento da Justiça Eleitoral considerou tanto a permanência da peça após a convenção quanto sua exposição em estabelecimento classificado como bem de uso comum.

A regulamentação eleitoral mencionada no julgamento permite a utilização desse tipo de material durante as prévias partidárias e na quinzena anterior à escolha dos candidatos em convenção. Entretanto, a manutenção da publicidade fora do período permitido foi considerada irregular. O TSE também apontou a proibição de utilização de faixas em bens de uso comum para propaganda eleitoral.

Na tentativa de reverter a condenação, Mariana Carvalho argumentou que o banner possuía finalidade exclusivamente intrapartidária, destinada à recepção dos participantes da convenção. A defesa sustentou ainda que não havia demonstração concreta de que a recorrente tivesse conhecimento da permanência do material depois do evento.

No recurso extraordinário, a defesa afirmou que a condenação havia sido mantida sem comprovação de que Mariana tivesse determinado, autorizado ou tomado conhecimento da continuidade da exposição publicitária. Também alegou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ao contestar a responsabilização, a recorrente declarou que “inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a comprovar que a recorrente possuía prévio conhecimento acerca da permanência do artefato publicitário no local após a realização do evento.”

A defesa também sustentou que a faixa foi retirada assim que houve conhecimento da demanda judicial, sem resistência ao cumprimento da determinação. Com esses argumentos, pediu ao STF o afastamento da condenação e da multa ou, alternativamente, a realização de novo julgamento pelo TSE para apreciação das questões constitucionais apresentadas.

Os argumentos, entretanto, não foram suficientes para permitir o prosseguimento do recurso. Alexandre de Moraes apontou obstáculos processuais que impediam a análise da pretensão pela Suprema Corte.

Um dos fundamentos foi a ausência de demonstração adequadamente fundamentada da repercussão geral, requisito exigido para que o STF examine determinadas controvérsias constitucionais. Segundo o ministro, não bastava afirmar a relevância jurídica ou institucional do assunto sem apresentar fundamentos capazes de demonstrar que a discussão ultrapassava os interesses particulares das partes.

Moraes também identificou ausência de debate prévio suficiente sobre as questões constitucionais apresentadas, condição necessária para sua apreciação em recurso extraordinário. A decisão mencionou a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, relacionadas à necessidade de discussão anterior da matéria nas instâncias competentes.

Outro impedimento apontado foi a natureza da controvérsia, envolvendo a interpretação da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.610/2019 do TSE. Para o relator, eventual ofensa à Constituição seria indireta, circunstância que inviabilizava o processamento do recurso extraordinário.

O ministro acrescentou que acolher a versão apresentada pela defesa exigiria uma nova avaliação dos fatos e das provas examinadas pela Justiça Eleitoral. Esse procedimento é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.

Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.619.371, Alexandre de Moraes determinou: “NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”

A decisão não representou um novo julgamento do mérito da acusação pelo STF, mas impediu que o recurso avançasse naquela instância, preservando o resultado anteriormente estabelecido pela Justiça Eleitoral.

A certidão expedida pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal em 1º de outubro de 2026 confirmou o trânsito em julgado da decisão. Com isso, encerrou-se a tramitação recursal do processo que manteve a responsabilização de Mariana Carvalho pela propaganda eleitoral irregular relacionada à convenção partidária de 2024.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





COMENTÁRIOS: