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JUSTIÇA ELEITORAL

Justiça condena Eyder Brasil a pagar R$ 127,8 mil por material gráfico da campanha de 2020

Justiça condena Eyder Brasil a pagar R$ 127,8 mil por material gráfico da campanha de 2020
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Sentença da 1ª Vara Cível de Porto Velho afasta responsabilidade do União Brasil pela dívida; valor terá acréscimo de juros e correção monetária, e decisão ainda admite recurso

Por Yan Simon - sexta-feira, 16/10/2026 - 11h18

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o deputado estadual Eyder Brasil a pagar R$ 127.820 à empresa Rondoforms Editora e Gráfica Eireli por materiais gráficos fornecidos à sua campanha à Prefeitura nas eleições municipais de 2020. A sentença, proferida em 15 de outubro de 2026 pelo juiz Carlos Guilherme C. de Albuquerque, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, também afastou a responsabilidade do Diretório Estadual do União Brasil pelo débito. A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.

A cobrança teve origem em uma ação monitória ajuizada pela gráfica, que alegou ter celebrado contrato para produzir e fornecer materiais destinados à campanha eleitoral. Segundo a empresa, os serviços resultaram na emissão de 14 notas fiscais, entre outubro e novembro de 2020, cujo valor atualizado chegou a R$ 127.820. Diante da ausência de pagamento, a fornecedora buscou judicialmente o recebimento da quantia, atribuindo responsabilidade tanto ao candidato quanto ao órgão estadual do partido.

Na análise do processo nº 7033351-76.2025.8.22.0001, o magistrado considerou que as notas fiscais, os documentos auxiliares e os registros de prestação de contas eleitorais constituíam provas suficientes da obrigação. Os documentos identificavam como destinatária a campanha denominada “Eleição 2020 Eyder Brasil do Carmo Prefeito”, registrada sob o CNPJ nº 39.115.063/0001-29, além de apontarem a Rondoforms como fornecedora dos materiais.

Embora não tenham sido apresentados comprovantes individualizados de entrega dos produtos, o juiz entendeu que essa ausência não invalidava o conjunto documental. A correspondência entre as notas fiscais e os registros de despesas eleitorais foi considerada suficiente para demonstrar a existência da obrigação, sem que houvesse elementos concretos capazes de afastar as operações registradas.

Outro ponto considerado na sentença foi a apresentação fora do prazo da defesa de Eyder Brasil. Conforme os autos, o mandado de citação foi cumprido em 11 de agosto de 2026 e juntado ao processo no dia seguinte. O prazo de 15 dias úteis para apresentação dos embargos terminou em 2 de setembro, mas a manifestação foi protocolada somente no dia 4. Por essa razão, o magistrado não conheceu dos embargos apresentados pelo requerido.

Na defesa protocolada, Eyder havia alegado ausência de contratação pessoal, inexistência de provas individualizadas da entrega dos materiais e falta de demonstração de que teria assumido pessoalmente a dívida. Também sustentou que o registro de uma despesa na prestação de contas eleitoral não seria suficiente, por si só, para constituir uma obrigação civil.

Ao examinar a documentação, o juiz destacou que o CNPJ utilizado em campanhas eleitorais possui finalidade cadastral, fiscal e de controle financeiro, sem criar uma pessoa jurídica independente do candidato. Dessa forma, o encerramento da inscrição após as eleições não elimina automaticamente as obrigações civis regularmente contraídas durante a campanha.

A sentença também abordou uma carta de correção de nota fiscal que mencionava o rateio de materiais destinados a candidatos proporcionais. Para o magistrado, essa circunstância não demonstrava transferência da obrigação de pagamento, uma vez que a destinação dos produtos a terceiros não se confunde com a responsabilidade pela contratação.

Em relação ao União Brasil, o resultado foi diferente. O diretório estadual sustentou que não participou da contratação dos serviços gráficos, não autorizou as despesas e tampouco assumiu compromisso de quitar o débito. A Justiça reconheceu que não havia documentação demonstrando participação direta do órgão partidário na operação ou formalização de instrumento de assunção da dívida eleitoral.

O magistrado destacou que a vinculação de um candidato a determinada legenda não torna automaticamente o diretório estadual responsável por suas obrigações financeiras. Para que houvesse responsabilização, seria necessária a demonstração de contratação direta, assunção regular do débito ou outra circunstância concreta que vinculasse o partido à obrigação. Como esses elementos não foram comprovados, a cobrança contra o União Brasil foi julgada improcedente.

Com o julgamento parcialmente procedente da ação, foi constituído título executivo judicial contra Eyder Brasil, estabelecendo o pagamento dos R$ 127.820, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do ajuizamento do processo.

A sentença também determinou a divisão das custas processuais. A Rondoforms deverá arcar com 50% dessas despesas e pagar honorários aos advogados do diretório estadual do União Brasil, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Eyder Brasil foi responsabilizado pelos outros 50% das custas e pelo pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação.

A decisão ainda não representa o encerramento definitivo da disputa judicial, pois cabe recurso. Após o trânsito em julgado, quando não houver mais possibilidade de contestação pelas vias recursais, o processo deverá ser convertido para a fase de cumprimento de sentença, conforme determinado pelo juiz.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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