Ministro do Superior Tribunal de Justiça identificou omissões na análise dos cálculos e determinou novo julgamento de questionamentos apresentados pela empresa sobre o valor devido aos beneficiários
Porto Velho, RO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça de Rondônia volte a analisar questionamentos apresentados pela Jirau Energia S.A. em um processo de indenização pela extração de madeira em uma faixa de servidão administrativa. A controvérsia envolve uma cobrança cujo valor foi retificado para R$ 6.010.492,26 pelo tribunal estadual. A decisão, assinada em 15 de outubro de 2026, reconheceu que pontos relevantes levantados pela empresa não foram examinados pela instância anterior.
O processo, identificado como Recurso Especial nº 2284130/RO (2026/0285930-4), tem como recorrente a Jirau Energia e envolve dois beneficiários da indenização. A discussão chegou ao STJ depois que a empresa contestou os critérios utilizados para estabelecer o montante devido, especialmente a composição dos cálculos, os índices de atualização e os juros aplicados.
A condenação original, que já havia transitado em julgado, estabeleceu o pagamento de indenização correspondente ao volume de madeira extraído da área de servidão. Para determinar o valor, a sentença definiu como referência um laudo de cubagem elaborado pela própria empresa e a média dos preços de mercado, em fevereiro de 2011, de cinco espécies identificadas: Mata-Mata, Breu Amescia, Tachi, Faveira e Roxinho.
Também foram estabelecidas a correção monetária a partir de fevereiro de 2011 e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde 20 de maio de 2013, data da citação. Esses parâmetros passaram a orientar a cobrança apresentada pelos beneficiários da decisão judicial.
Durante a execução, a Jirau Energia questionou a utilização da Pauta de Preço Mínimo nº 001/2011 da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (Sefin/RO) como referência para calcular o valor da madeira. A empresa sustentou que os preços constantes do documento não refletiam adequadamente os valores de mercado e defendeu a utilização de um contrato particular firmado em outubro de 2011.
Com base em seus próprios critérios, a companhia apresentou cálculo de aproximadamente R$ 336 mil, quantia consideravelmente inferior ao montante posteriormente reconhecido na execução.
O tribunal estadual, entretanto, manteve inicialmente os parâmetros utilizados pelos beneficiários. Segundo o entendimento adotado naquele julgamento, a pauta da Sefin constituía documento oficial contemporâneo à extração, enquanto o contrato particular apresentado pela empresa não possuía a mesma força para substituir os critérios estabelecidos na sentença.
A Justiça estadual também considerou que a condenação original continha elementos suficientes para permitir a apuração do valor devido por meio de cálculos aritméticos, sem necessidade de um procedimento separado para definir a indenização.
Além da discussão sobre o preço da madeira, o julgamento estadual abordou a inclusão de custas processuais, honorários periciais e juros de mora. Também reconheceu a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, diante da realização de pagamento parcial.
Posteriormente, ao examinar embargos de declaração apresentados pela Jirau Energia, o tribunal corrigiu um erro material e retificou o valor para R$ 6.010.492,26. A empresa, porém, insistiu na existência de questões não esclarecidas, principalmente quanto à ausência de uma memória detalhada dos cálculos e à participação da contadoria judicial na apuração da quantia corrigida.
Foi justamente nesse ponto que o STJ identificou a falha que motivou a determinação de novo julgamento.
Ao examinar o recurso especial, o relator verificou que o tribunal estadual havia se manifestado sobre a possibilidade de executar a sentença, corrigido o valor e analisado a utilização da pauta fiscal da Sefin. Entretanto, não havia enfrentado especificamente as alegações relacionadas à inexistência de cálculo da contadoria judicial que respaldasse o montante retificado e à falta de demonstração dos índices, critérios e períodos utilizados na atualização da dívida.
Para o ministro, essas questões precisavam receber uma resposta expressa, por sua relevância na definição do valor cobrado.
“Desse modo, configurada a omissão, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.”
Com esse entendimento, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial da Jirau Energia e determinou que o processo retorne ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
A determinação não representa o cancelamento da condenação original nem estabelece que a indenização de R$ 6.010.492,26 esteja incorreta. O STJ também não acolheu o cálculo alternativo de aproximadamente R$ 336 mil defendido pela companhia. A decisão se restringe ao reconhecimento de que a instância estadual deixou de responder a questionamentos relevantes sobre a apuração do montante.
No novo julgamento, o tribunal deverá se manifestar especificamente sobre a inexistência de cálculo da contadoria judicial e a ausência de memória de cálculo que demonstre os índices, critérios e períodos de atualização e incidência de juros utilizados pelos beneficiários.
O recurso foi parcialmente acolhido em decisão individual do relator, assinada em Brasília no dia 15 de outubro. O documento foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de outubro de 2026, com publicação indicada para 19 de outubro.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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