Sentença da 1ª Vara Cível determinou a retirada das contas em até cinco dias úteis, o fornecimento de dados técnicos dos perfis e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais; plataforma também recebeu multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por faltar à audiência de conciliação
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., empresa do grupo Meta, a remover perfis falsos no Instagram e no Facebook que imitavam a identidade comercial de uma tapeçaria automotiva de Rolim de Moura para anunciar produtos e aplicar golpes. A sentença também determinou o fornecimento de dados técnicos das contas fraudulentas e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais ao empresário responsável pelo estabelecimento.
A decisão foi proferida pela juíza Sophia Veiga de Assunção, da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, no processo 7002767-62.2026.8.22.0010. Além da condenação principal, a magistrada aplicou à empresa ré multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, corrigido para R$ 167 mil, por ausência injustificada em audiência de conciliação.
Segundo a sentença, terceiros criaram páginas falsas nas duas plataformas usando indevidamente o nome comercial, o logotipo e outros elementos de identificação da tapeçaria automotiva. O material reunido no processo aponta que os perfis eram utilizados para simular vendas inexistentes e aplicar fraudes financeiras contra consumidores.
A decisão registra que o empresário informou ter usado os canais internos da plataforma para denunciar as contas, mas os pedidos foram rejeitados sob a justificativa de que não haveria violação às diretrizes da comunidade. Ainda de acordo com os autos, a situação gerou desgaste à credibilidade comercial do estabelecimento e até ameaças dirigidas ao negócio por pessoas que acreditavam ter sido enganadas pelos fraudadores.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a alegação da defesa de que a subsidiária brasileira não teria legitimidade para responder pela ação. Na sentença, ela afirmou que a empresa integra o mesmo grupo econômico responsável pelas plataformas no Brasil e se apresenta como apta a cumprir determinações judiciais relacionadas aos serviços oferecidos no país.
No mérito, a juíza considerou incontroversa a existência dos perfis inautênticos e destacou que a empresa ré não impugnou de forma específica a criação das contas fraudulentas nem a usurpação da identidade comercial da tapeçaria. A sentença também menciona que a própria plataforma confirmou o recebimento das denúncias administrativas e decidiu manter as contas ativas.
Com base nisso, a Justiça condenou a empresa à obrigação de remover definitivamente os dois perfis falsos. Também determinou o fornecimento dos registros de acesso relacionados à criação e à movimentação das contas, incluindo endereços IP, portas lógicas de origem, datas, horários e fusos horários, além dos dados cadastrais eventualmente coletados, como nome, telefone e e-mail, ou declaração expressa de que essas informações não foram armazenadas. A ordem observa o limite legal de guarda de seis meses para os registros.
A sentença ainda deferiu tutela de urgência para que a exclusão das contas seja cumprida em até cinco dias úteis a partir da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 20 mil, sem prejuízo de eventual aumento posterior.
Ao tratar do pedido de indenização, a magistrada reconheceu a ocorrência de dano moral. A decisão afirma que a manutenção das páginas falsas, mesmo após a notificação administrativa do titular da identidade usurpada, configurou falha na prestação do serviço. Para a juíza, a permanência das contas ativas permitiu a continuidade da fraude e atingiu a honra objetiva e a reputação comercial do empreendimento.
A fixação do valor indenizatório em R$ 5 mil levou em conta, segundo a sentença, a gravidade do constrangimento imposto ao autor, mas também o fato de a plataforma não ter criado originalmente o esquema fraudulento. A magistrada concluiu que não havia circunstâncias excepcionais que justificassem a elevação do valor.
Já o pedido de lucros cessantes foi rejeitado. O empresário havia solicitado indenização de R$ 300 por dia, contados desde novembro de 2025, mas a Justiça entendeu que não houve prova concreta de retração do faturamento, cancelamento de orçamentos, desistência de clientes específicos ou rescisão de contratos que permitisse reconhecer o prejuízo material alegado.
Antes de julgar o mérito, a juíza corrigiu de ofício o valor da causa. A petição inicial atribuía à ação o valor de R$ 20.300, mas a sentença apontou que, considerando o pedido de danos morais e a forma como os lucros cessantes foram formulados, o proveito econômico discutido no processo chegava a R$ 167 mil.
Foi sobre esse valor corrigido que incidiu a multa de 2% aplicada à empresa ré por não comparecer, sem justificativa, à audiência de conciliação designada para 6 de outubro de 2026. A decisão classificou a ausência como ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou que o valor seja revertido em favor do Fundo Estadual do Poder Judiciário de Rondônia.
Ao final, a magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes. Houve condenação para exclusão dos perfis falsos, entrega dos dados técnicos e cadastrais disponíveis e pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas sem acolhimento do pedido de lucros cessantes. A sentença é de primeira instância.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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