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ERROS MEDICAMENTOSOS

Justiça reconhece erro na medicação de criança que morreu em Rondônia, mas nega indenização de R$ 303 mil à mãe

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Menino recebeu quantidade de ciclosporina superior à prescrita nove dias antes do óbito; perícia apontou possível contribuição para a morte, mas magistrada considerou insuficientes as provas dessa relação

Por Yan Simon - segunda-feira, 19/10/2026 - 09h10

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia reconheceu que uma criança internada no Hospital Regional de Cacoal recebeu uma quantidade de medicamento superior à prescrita, mas rejeitou o pedido de indenização de R$ 303.600 apresentado pela mãe após a morte do filho. Embora o erro na administração de ciclosporina tenha sido confirmado pelos registros hospitalares, a juíza Maxulene de Sousa Freitas, da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, concluiu que não ficou suficientemente demonstrado que a falha tenha causado ou contribuído para o falecimento. A sentença foi proferida em 16 de outubro de 2026.

O menino tinha anemia aplásica severa, doença que compromete a produção de células sanguíneas pela medula óssea. Ele foi internado no Hospital Infantil Cosme e Damião, em Porto Velho, em 4 de junho de 2025, e transferido para o Hospital Regional de Cacoal em 2 de julho, onde continuou o tratamento. Em 11 de agosto, uma profissional de enfermagem administrou 10 mililitros de ciclosporina, conforme o relato apresentado pela mãe, em quantidade superior à prescrita. A ação atribuiu o episódio a uma confusão com o medicamento desloratadina.

Segundo a versão da mãe, imediatamente após receber a medicação, a criança apresentou mal-estar intenso, dores, alterações na coloração da pele, enrijecimento corporal e manifestações aparentemente neurológicas. O paciente morreu em 20 de agosto de 2025, nove dias depois do episódio. A certidão de óbito registrou acidose metabólica grave, choque séptico e anemia aplásica severa como causas da morte.

Na ação judicial, a mãe atribuiu o falecimento à negligência e à falta de habilidade técnica na administração do medicamento. Ela sustentou que o erro cometido durante o atendimento público de saúde havia contribuído para a piora clínica do filho e pediu que o Estado de Rondônia fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 200 salários mínimos.

O governo estadual contestou a responsabilização pelo óbito. Em sua defesa, argumentou que a criança já apresentava uma enfermidade extremamente grave, com risco elevado de morte mesmo diante de tratamento adequado. Também informou que, após a identificação da superdosagem, a equipe médica adotou medidas para reduzir os efeitos do medicamento, incluindo administração de carvão ativado, suspensão da ciclosporina e acompanhamento clínico e laboratorial.

Durante a tramitação do processo, uma perícia médica judicial apresentou conclusão favorável à possibilidade de contribuição do erro para o agravamento do quadro. O especialista considerou que a superdosagem de ciclosporina poderia ter provocado toxicidade sistêmica e contribuído para a evolução fatal, embora reconhecesse a gravidade da doença preexistente. O perito também apontou a não realização de transplante de medula óssea como circunstância relevante.

A magistrada, entretanto, não acolheu a conclusão pericial sobre a relação entre a superdosagem e a morte. Ao examinar os prontuários, observou que a criança já apresentava comprometimento hematológico severo desde junho, com episódios de febre associada à baixa imunidade, necessidade de antibióticos, isolamento protetor e sucessivas transfusões sanguíneas.

Outro elemento considerado foi a evolução clínica após o erro. Entre 12 e 15 de agosto, os registros médicos indicaram períodos de relativa estabilidade, com consciência preservada, respiração espontânea e ausência de instabilidade circulatória persistente. O agravamento mais expressivo passou a ser documentado principalmente entre os dias 16 e 20 de agosto, período em que ocorreram alterações do estado geral, redução do nível de consciência e instabilidade clínica.

A análise dos exames laboratoriais também teve importância na decisão. A creatinina, utilizada para avaliar a função dos rins, estava em 0,35 mg/dL no dia 13 de agosto, dois dias após a superdosagem, mas subiu para 1,30 mg/dL em 18 de agosto. A juíza reconheceu que a alteração era compatível com lesão renal aguda importante, porém considerou que os resultados não permitiam identificar sua causa com segurança.

A sentença destacou que o comprometimento dos rins poderia estar relacionado à ciclosporina, mas também à infecção generalizada, à instabilidade circulatória, a outros medicamentos ou à combinação desses fatores. Da mesma forma, os registros não demonstraram suficientemente a existência de lesões neurológicas ou hepáticas provocadas pela superdosagem que tivessem contribuído para a morte.

A magistrada também identificou uma limitação na fundamentação da perícia. O especialista havia utilizado um exame que apontava concentração de ciclosporina de 661 ng/mL, mas a coleta ocorreu em 16 de julho, aproximadamente 26 dias antes do erro de administração investigado. Para o juízo, o resultado não poderia ser utilizado como comprovação direta da exposição excessiva ocorrida em agosto.

Em relação ao transplante de medula óssea, a sentença registrou que os prontuários demonstravam providências para avaliação especializada, inclusive tratativas com o Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba. A magistrada ponderou que a ausência do procedimento não permitia concluir, isoladamente, que o Estado tivesse cometido outra falha responsável pelo óbito. Além disso, a ação apresentada pela mãe estava fundamentada essencialmente no erro medicamentoso, e não em eventual omissão relacionada ao transplante.

Ao fundamentar a improcedência do pedido, a juíza diferenciou a comprovação da falha hospitalar da demonstração de que ela provocou o resultado fatal. A decisão reconheceu que a administração incorreta da ciclosporina efetivamente ocorreu, mas considerou insuficientes os elementos apresentados para estabelecer uma relação direta ou concorrente entre o episódio e o falecimento.

A sentença também ressaltou que a gravidade da doença anterior não eliminava automaticamente a possibilidade de responsabilização do Estado. Entretanto, para justificar uma condenação pelos danos morais decorrentes da morte, seria necessário demonstrar que o erro no atendimento contribuiu efetivamente para o desfecho, o que, na avaliação da magistrada, não foi comprovado.

Com a rejeição do pedido, a mãe foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de suspensão da cobrança caso esteja amparada pela gratuidade da Justiça. A sentença também prevê os procedimentos para eventual recurso ao Tribunal de Justiça de Rondônia.

O caso tramita sob o número 7049121-12.2025.8.22.0001, na 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho. A decisão é de primeira instância e não representa, por si só, o encerramento definitivo da discussão judicial sobre a responsabilidade do Estado pelo falecimento da criança.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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