Defesa alegou que tutora dormia sob efeito de medicamentos quando animais escaparam por portão entreaberto; decisão unânime considerou desnecessária a ocorrência de ataque para caracterizar a infração
Porto Velho, RO – A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por unanimidade, a condenação de uma moradora de Ariquemes por falta de cautela na guarda de animal perigoso. O caso envolve dois cães da raça pitbull encontrados soltos em via pública, situação que levou ao acionamento da Polícia Militar. O julgamento, realizado em 9 de outubro de 2026, rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a responsabilização da tutora, mesmo sem a comprovação de ataque ou ferimentos provocados pelos animais.
O episódio ocorreu em 29 de janeiro de 2026, por volta das 7h02, na Rua Ataíde Dartibale, no Setor 8 de Ariquemes. Conforme os elementos reunidos no processo, os dois pitbulls estavam circulando pela rua sem os cuidados necessários para impedir que representassem perigo aos moradores e às pessoas que transitavam pela região.
Durante a instrução, uma vizinha relatou que os cachorros estavam na rua quando a polícia compareceu ao endereço. Segundo o depoimento, os animais já haviam escapado em outras duas ocasiões, totalizando três episódios. Um sargento da Polícia Militar também informou que a central da corporação recebeu diversas ligações sobre a presença dos cães e que, ao chegar ao local, a guarnição constatou que eles permaneciam em via pública. Os policiais tentaram contato com a responsável, mas houve demora no atendimento.
Em seu interrogatório, a moradora afirmou que os pitbulls não eram agressivos. Segundo sua versão, a mãe havia saído de casa pela manhã e deixado o portão entreaberto, permitindo a fuga dos animais. A acusada explicou ainda que utilizava medicamentos para dormir e, por esse motivo, não ouviu a movimentação nem as tentativas de contato dos policiais.
A justificativa foi apresentada pela defesa para contestar a existência de conduta voluntária ou negligência atribuível à tutora. No recurso, também foram questionadas a suficiência e a consistência das provas utilizadas na condenação. O advogado pediu a absolvição e, alternativamente, a redução da pena-base ao mínimo previsto em lei.
A sentença original, proferida pela juíza Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, considerou comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção prevista no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais. A magistrada fundamentou a condenação no termo circunstanciado de ocorrência, no boletim policial e nos depoimentos colhidos durante o processo.
Ao examinar o recurso, a relatora, juíza Silvana Maria de Freitas, acompanhou o entendimento da primeira instância. Para a magistrada, os testemunhos demonstraram que os animais estavam soltos e que não haviam sido adotadas as cautelas necessárias para impedir o acesso deles à rua.
Um dos pontos centrais do julgamento foi a necessidade, ou não, de existir uma vítima efetivamente atacada para configurar a infração. A Turma Recursal concluiu que a contravenção não exige a ocorrência de lesão, bastando a demonstração do perigo potencial decorrente da falta de cuidados na guarda de animal considerado perigoso.
O colegiado também considerou que os dois pitbulls apresentavam potencial de risco quando estavam desacompanhados de contenção adequada, independentemente da existência de episódios anteriores de agressividade. A decisão destacou que a obrigação de cautela envolve medidas destinadas a impedir que os animais tenham acesso à via pública sem controle.
Outro argumento da defesa dizia respeito à nulidade da sentença, sob a alegação de que a decisão de primeira instância teria ultrapassado os limites da acusação ao mencionar episódios anteriores de circulação dos cães. A relatora afastou a contestação, esclarecendo que a referência foi utilizada apenas para reforçar a fundamentação e não influenciou o cálculo da pena.
O pedido de redução da punição também foi rejeitado. Conforme o acórdão, a acusada possuía uma condenação criminal definitiva anterior, circunstância considerada suficiente para justificar a avaliação desfavorável dos antecedentes e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Com isso, os integrantes da 2ª Turma Recursal rejeitaram a preliminar de nulidade e negaram provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação. A decisão também estabeleceu o pagamento das custas processuais pela acusada.
O julgamento consta do processo nº 7004730-32.2026.8.22.0002, sob relatoria da juíza Silvana Maria de Freitas. A infração analisada está prevista no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais, que estabelece pena de prisão simples de dez dias a dois meses, ou multa, para situações de falta de cautela na guarda de animal perigoso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





