Tribunal afirmou que a liberdade religiosa não protege fraude; quem cedeu contas bancárias para receber os valores também terá de pagar
Porto Velho, RO – Tudo começou com um anúncio na rádio. Em 2022, uma emissora de Urupá divulgava os serviços de um vidente que dizia prever o futuro por meio de cartas, búzios e tarô. Um lavrador de Alvorada do Oeste, que passava por dificuldades pessoais e emocionais, decidiu procurar ajuda. Em março daquele ano, a consulta foi feita no sítio dele.
Segundo o relato que consta no processo, quinze dias depois os acusados voltaram à propriedade e “desenterraram” um pacote com objetos ritualísticos: um cadeado, cabelo de defunto, um boneco de pano e um pequeno caixão de metal. Para resolver os problemas do lavrador, o material teria de ser levado ao “Mar Morto”, na Bahia. O preço desse primeiro “serviço” foi de R$ 47,8 mil.
Foi só o começo. De acordo com a ação, sempre aparecia um novo “trabalho enterrado” no sítio, e os pedidos de dinheiro continuaram. Os comprovantes citados no processo incluem transferências de R$ 70 mil, R$ 55 mil e R$ 80 mil. Entre maio de 2022 e março de 2023, a conta chegou a R$ 537,8 mil. A vida do lavrador, segundo ele, continuava com os mesmos problemas.
Em maio de 2025, a Vara Única de Alvorada do Oeste julgou a ação improcedente. Para a sentença, assinada pela juíza Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho, a relação envolvia o exercício da liberdade religiosa por ambas as partes, e os serviços espirituais seriam uma obrigação de meio, não de resultado. O lavrador ainda foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios de 10%.
O caso subiu. Em junho de 2026, o Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso do lavrador, por unanimidade, e reformou a sentença. O acórdão reconheceu a prática de estelionato espiritual, com abuso da fé, coação moral, exploração do medo e cobrança de valores desproporcionais por serviços inexistentes. Os réus foram condenados a devolver os R$ 537,8 mil, com juros e correção monetária. Quem cedeu a conta bancária para receber os valores também responde de forma solidária pelo prejuízo.
Os condenados recorreram outra vez, por meio de embargos de declaração, pedindo para descontar o valor dos serviços que dizem ter prestado. Na sessão eletrônica realizada de 5 a 9 de outubro de 2026, o Tribunal rejeitou o pedido, também por unanimidade. Para o colegiado, os atos praticados não configuram prestação de serviço lícito, mas um expediente fraudulento destinado a obter dinheiro, e por isso a devolução deve ser integral. O relator do caso foi o desembargador Isaias Fonseca Moraes. O pedido para dividir os honorários entre os advogados que atuaram na causa deverá ser discutido em ação própria.
O julgamento deixou registrada uma tese: a liberdade religiosa não exclui a responsabilidade civil quando é usada como instrumento de fraude para obter vantagem econômica indevida. O Tribunal ressaltou que a decisão não restringe o exercício da liberdade de crença. O que se condena é o abuso da fé alheia.
O processo tramita em segredo de justiça, por isso o Informa Rondônia não identifica as partes nem divulga o número dos autos. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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