Sentença aponta surto de infecção entre pacientes e deficiências na esterilização; ente público e empresa contratada foram condenados a pagar R$ 15 mil
Porto Velho, RO – A 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho condenou o ente público responsável por um mutirão de cirurgias de catarata e a empresa contratada para executá-lo. Os dois deverão indenizar um paciente que contraiu infecção ocular depois do procedimento, realizado em fevereiro de 2022 no Hospital Samar. A sentença, assinada em 21 de outubro de 2026 pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, fixa indenização de R$ 15 mil por danos morais, a ser paga de forma solidária.
Segundo o processo, o paciente esperava havia cerca de quatro anos pela cirurgia de catarata pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele foi operado no olho direito em 18 de fevereiro de 2022 e no esquerdo em 21 de fevereiro. Depois da segunda cirurgia, teve infecção no olho esquerdo, diagnosticada como endoftalmite. A cultura do material colhido no olho deu positiva para a bactéria Pseudomonas. A sentença registra que também está documentada a ocorrência de infecções em outros pacientes atendidos no mesmo mutirão.
O paciente atribuiu o problema ao grande número de cirurgias, à equipe médica reduzida e a supostas falhas de higiene e assepsia. A perícia judicial apontou falhas na prestação do serviço e reconheceu “nexo concausal” entre o atendimento e a infecção. Segundo a sentença, o perito também mencionou documentos da Agevisa que indicariam deficiências na esterilização de materiais, na técnica cirúrgica e na assistência pós-operatória.
O laudo também trouxe ressalvas. Registrou que as cirurgias ocorreram sem intercorrências anotadas e que o tratamento com antibiótico aplicado no olho foi adequado e feito a tempo. Para o juiz, essas ressalvas não esgotam as conclusões da perícia. Ele considerou o conjunto formado pela proximidade entre a cirurgia e a infecção, pelo resultado da cultura e pelas infecções em outros pacientes. Segundo a sentença, a convergência desses elementos permite concluir que a infecção “não foi apenas uma complicação individual e imprevisível, sem relação com a assistência prestada”.
O juiz rejeitou a tese de que seria preciso identificar o instrumento ou material que levou a bactéria ao olho do paciente. Também ponderou que condições oftalmológicas anteriores, incluindo catarata avançada, exigem cautela na definição das consequências. Por isso, a responsabilidade foi reconhecida apenas no limite do agravamento comprovadamente ligado ao atendimento.
Os registros médicos citados na sentença mostram que, em 29 de março de 2022, o olho esquerdo apenas contava dedos. Em 27 de maio daquele ano, a acuidade era de 20/50 nesse olho, com evolução considerada satisfatória mediante tratamento conservador. Segundo a sentença, as provas não permitem afirmar perda total da visão nem irreversibilidade de todas as limitações relatadas.
O paciente também pediu indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, e os dois pedidos foram negados. O juiz entendeu que não houve prova de alteração permanente da aparência do olho. Também não ficou demonstrado que a limitação visual causou incapacidade para o trabalho ou redução mensurável da capacidade produtiva. O processo tramita sob o número 7005370-43.2023.8.22.0001, e a decisão ainda cabe recurso ao TJRO.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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