Câmara reclassificou dois crimes, rejeitou a tese de nulidade da prova digital e manteve o réu preso preventivamente
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a condenação de um homem pelos crimes de estupro de vulnerável, ameaça, favorecimento da exploração sexual de adolescente e mediação para servir à lascívia de outra pessoa, todos praticados contra a própria filha. Por unanimidade, os desembargadores negaram a apelação da defesa e, de ofício, alteraram o enquadramento de dois dos crimes. A pena foi redimensionada para 31 anos e 2 meses de reclusão, mais 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial fechado.
Na sentença, proferida pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Porto Velho, a pena havia sido fixada em 36 anos e 10 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção. O recurso foi relatado pelo desembargador Álvaro Kalix Ferro e teve como revisor o desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto. O processo tramita sob o número 7053623-91.2025.8.22.0001.
Segundo o acórdão, o pai condicionava o pagamento de despesas da filha ao envio de fotografias íntimas. Para o tribunal, essa conduta caracteriza exploração sexual mediante compensação, prevista no artigo 218-B do Código Penal. Os desembargadores também concluíram que o réu induziu a vítima a satisfazer a lascívia de terceiro, conduta enquadrada no artigo 227, parágrafo 1º, do mesmo código.
A defesa pediu a anulação do processo por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação da sentença. O tribunal rejeitou todas as preliminares. Segundo o acórdão, a prova digital foi obtida em busca e apreensão autorizada pela Justiça e extraída por órgão oficial, com as etapas de preservação documentadas.
Os desembargadores registraram ainda que a Politec disponibilizou link e senha para consulta integral do material. A defesa, conforme o acórdão, não comunicou impossibilidade de acesso, não pediu novas credenciais nem apontou falha concreta. A alegação de cerceamento de defesa foi considerada preclusa, porque não havia sido levantada na primeira instância.
No mérito, a defesa pediu a absolvição por falta de provas. O tribunal afirmou que a avaliação das provas deve seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, de aplicação obrigatória. Segundo os desembargadores, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas.
No caso, o relato da vítima foi reforçado pelo relato da mãe, por laudo social e por provas periciais. Para o tribunal, divergências pontuais sobre aspectos periféricos não comprometem a credibilidade do relato. O acórdão também esclarece que o aumento da pena de um dos crimes não configura piora indevida da situação do réu, porque a pena total ficou abaixo da fixada na sentença.
O réu não poderá recorrer em liberdade. Segundo o tribunal, persistem os fundamentos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração. O processo corre em segredo de justiça, e ainda cabe recurso aos tribunais superiores.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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