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PLANO DE SAÚDE

Descobriu que o plano de saúde tinha sido cancelado ao procurar atendimento de urgência fora do estado

Martelo de juiz sobre base de madeira, em mesa de madeira escura
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A operadora alegou que a culpa era da administradora de benefícios, que acumulava dívida milionária e teve insolvência decretada; para o juízo, quem está na cadeia de consumo responde junto

Por Yan Simon - quarta-feira, 04/11/2026 - 07h10

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Porto Velho, RO – Uma beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão só soube que o contrato havia sido cancelado quando precisou de atendimento. Em 14 de novembro de 2022, ao buscar socorro de urgência em Maceió, por causa de uma infecção alimentar grave, foi informada de que o plano estava cancelado desde o dia 3 daquele mês. Nunca houve aviso. A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Porto Velho, no processo 7068410-28.2025.8.22.0001.

Ela era beneficiária desde 17 de outubro de 2019 e estava em dia com os pagamentos. Antes do cancelamento, segundo relatou, já vinha enfrentando a suspensão progressiva de atendimentos na rede credenciada. Pediu R$ 1.500 de danos materiais e R$ 10 mil de danos morais.

A Unimed Vertente do Caparaó apresentou duas defesas. Na preliminar, sustentou que não era parte legítima para responder. No mérito, atribuiu a rescisão à inadimplência milionária da administradora de benefícios, dizendo que caberia a esta avisar os beneficiários.

O juízo afastou a preliminar. Pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados, e a operadora participou diretamente da relação com a consumidora e lucrou com o negócio.

Quanto à administradora, o processo foi extinto sem julgamento de mérito apenas em relação a ela. A empresa não chegou a ser validamente citada e teve a insolvência civil decretada em fevereiro de 2025, por decisão de uma vara empresarial do Rio de Janeiro. A lei dos juizados especiais proíbe que o insolvente civil figure como parte nesse rito — o que não impede o processo de seguir contra a operadora, devedora solidária.

A ação foi julgada parcialmente procedente. A Unimed foi condenada a ressarcir os R$ 1.500 de danos materiais, corrigidos desde cada desembolso, e a pagar R$ 5 mil de compensação por danos morais, atualizados a partir da publicação da sentença.

Cabe recurso inominado, com preparo de 5% sobre o valor da causa a ser recolhido em até 48 horas da interposição, sob pena de deserção.

Foto: Imagem ilustrativa

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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