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Associação descontava R$ 74,29 por mês do benefício, não pagou a perícia que provaria a assinatura e terá de devolver em dobro

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A aposentada negou ter se filiado; a entidade apresentou um termo de adesão, mas deixou a perícia grafotécnica precluir por não recolher os honorários do perito

Por Yan Simon - quarta-feira, 04/11/2026 - 07h08

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Porto Velho, RO – A União Brasileira de Aposentados da Previdência, a Unibap, foi condenada a devolver em dobro os valores que descontou do benefício previdenciário de uma aposentada sob a rubrica de mensalidade associativa. A sentença é da 1ª Vara Genérica de Buritis, no processo 7003123-92.2024.8.22.0021, assinada pelo juiz Brenno Roberto Amorim Barcelos.

Os descontos eram de R$ 74,29 por mês. A autora sustentou que nunca autorizou filiação nenhuma e pediu, além da devolução, que se declarasse inexistente a relação jurídica. Logo no início do processo o juízo concedeu tutela de urgência para suspender as cobranças.

A associação contestou dizendo que a filiação e os descontos eram regulares e juntou um termo de adesão supostamente assinado pela aposentada. Chegou a pedir que ela fosse condenada por litigância de má-fé.

A autora impugnou a assinatura do documento, e o juízo deferiu perícia grafotécnica — o exame que diria se a assinatura era mesmo dela. Foi aí que o caso se decidiu: apesar das intimações, a associação não comprovou o pagamento dos honorários do perito, a prova precluiu e a instrução foi encerrada sem ela.

O Código de Processo Civil resolve esse impasse de forma direta: impugnada a autenticidade de um documento particular, cabe a quem o apresentou provar que ele é autêntico. Como a associação não se desincumbiu desse ônus, o juízo concluiu que a contratação não foi comprovada e que os descontos foram irregulares.

A devolução será em dobro, como prevê o Código de Defesa do Consumidor para a cobrança indevida que contraria a boa-fé, e alcança também os descontos feitos no curso da ação, com juros e correção desde cada débito. A suspensão das cobranças virou definitiva e o pedido de má-fé contra a autora foi rejeitado.

O pedido de indenização por danos morais, porém, foi negado. O juízo observou que houve apenas três descontos, somando R$ 222,87, sem repercussão gravosa. A associação arcará com as custas e com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ainda cabe recurso da decisão.

Foto: Imagem ilustrativa

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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