Casal de Porto Velho havia contratado apresentação de duas horas por R$ 500; profissional devolveu o sinal, mas não escapou da penalidade contratual
Porto Velho, RO – Um DJ contratado para se apresentar em uma festa de casamento confundiu a data do evento, não apareceu para trabalhar e acabou condenado pela Justiça de Rondônia a pagar multa de R$ 250 aos noivos. O caso foi analisado pelo 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho, que reconheceu o descumprimento do contrato, mas rejeitou o pedido de R$ 14 mil em indenização por danos morais apresentado pelo casal.
A apresentação estava marcada para a madrugada de 8 de fevereiro de 2026, entre 1h e 3h, no espaço Valhall Cumbuco. O serviço custaria R$ 500, dos quais R$ 250 foram pagos antecipadamente em 2 de fevereiro. Apesar do acordo, o profissional não compareceu e comunicou sua ausência somente às 23h15 do dia anterior.
O motivo apresentado foi uma confusão com a data do casamento. Na contestação, o DJ sustentou que o equívoco seria justificável e que não havia cometido falta capaz de gerar indenização por danos morais. Também argumentou sobre a ausência de envio de uma lista de músicas e chegou a pedir que os próprios noivos fossem condenados por litigância de má-fé.
A juíza Larissa Camargo Pinho de Alencar não acolheu esses argumentos. Segundo a sentença, a data e o horário da apresentação haviam sido informados desde o primeiro contato e posteriormente confirmados no contrato. Dessa forma, eventual confusão foi atribuída à organização da agenda profissional do contratado.
A magistrada também considerou que o DJ já conhecia o gênero musical pretendido pelos noivos, sem ter condicionado sua apresentação ao recebimento de um repertório específico. A existência de gerador e caixas de som no espaço da festa igualmente não afastava a responsabilidade pela ausência, uma vez que os equipamentos não substituíam o serviço artístico contratado.
O casal afirmou que a falta do profissional comprometeu a programação final do casamento, encerrado por volta de 1h, após a apresentação de duas bandas que também participaram da festa.
Embora tenha reconhecido a falha, a Justiça não considerou demonstrado um prejuízo moral excepcional que justificasse a indenização pretendida. A sentença levou em conta que o evento contou com as apresentações das duas bandas e que o DJ devolveu os R$ 250 recebidos antecipadamente depois de reconhecer o erro.
A restituição, entretanto, não eliminou a obrigação de pagar a multa prevista no contrato. A cláusula estabelecia penalidade correspondente a 50% do valor total do serviço em caso de descumprimento, resultando em mais R$ 250 a serem pagos ao contratante.
A magistrada também rejeitou a tentativa do profissional de responsabilizar os noivos por litigância de má-fé, considerando que a procura pelo Judiciário representou exercício regular do direito de ação.
A sentença foi proferida em 19 de outubro de 2026, no processo nº 7048911-24.2026.8.22.0001. A decisão ainda admite recurso, observados os prazos e requisitos legais.
Foto: Imagem gerada por inteligência artificial
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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