Acusação por difamação e injúria chegou à Turma Recursal do TJRO; gravações apresentadas não comprovaram que a pessoa acusada tivesse procurado o empregador
Porto Velho, RO – Uma acusação envolvendo suposta infidelidade conjugal, comentários no ambiente de trabalho e o fim de um casamento chegou à Justiça de Rondônia, mas terminou com a rejeição de uma queixa-crime por falta de provas mínimas. A mulher responsável pela acusação sustentava que uma terceira pessoa teria procurado o chefe de seu então marido para afirmar que ela mantinha um relacionamento extraconjugal.
O caso foi analisado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que decidiu, por unanimidade, manter a sentença que havia rejeitado a acusação pelos crimes de difamação e injúria.
Segundo a queixa-crime, a pessoa acusada teria comparecido ao local de trabalho do então esposo da autora e informado ao empregador que ela seria infiel. A mulher recorreu à Justiça afirmando que o episódio havia produzido consequências para sua vida pessoal.
Na tentativa de demonstrar a gravidade da situação, ela apresentou informações sobre o divórcio e um laudo médico. Também sustentou que a rejeição da queixa-crime antes da abertura da instrução havia impedido a produção de provas, especialmente a oitiva do ex-marido e do empregador que supostamente teria recebido as informações.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão, por considerar inexistentes os indícios mínimos necessários à abertura do processo criminal. A defesa da pessoa acusada também pediu que a sentença fosse preservada.
Ao examinar o recurso, o relator, juiz Acir Teixeira Grécia, considerou que as gravações apresentadas não registravam a suposta conversa ocorrida no ambiente de trabalho. Os arquivos continham diálogos entre terceiros sobre a alegada infidelidade, mas nenhuma manifestação da pessoa acusada atribuindo à mulher um relacionamento extraconjugal.
O julgamento também apontou a ausência de depoimento de alguém que tivesse presenciado diretamente o episódio e pudesse relacionar a pessoa acusada às declarações descritas na queixa-crime.
Para a Turma Recursal, a abertura de uma ação penal não exige prova definitiva de culpa, mas depende da existência de elementos mínimos que indiquem a ocorrência do fato e sua possível autoria. Na avaliação do colegiado, esse requisito não foi atendido.
A decisão destacou ainda que o divórcio e o laudo médico apresentados pela mulher não demonstravam, por si mesmos, que a pessoa acusada tivesse comparecido ao local de trabalho do então marido ou divulgado as afirmações questionadas.
O Tribunal também rejeitou o argumento de que a instrução processual deveria ser aberta para buscar posteriormente as provas necessárias. Segundo o entendimento adotado, a fase de produção aprofundada de provas não substitui a exigência de indícios mínimos para a instauração de uma ação penal.
Com o recurso negado, a mulher foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500. A cobrança, entretanto, ficou suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido no processo.
O julgamento ocorreu em 3 de novembro de 2026, no processo nº 7010029-15.2025.8.22.0005. A decisão colegiada ainda pode ser questionada pelos recursos legalmente cabíveis, observados os requisitos e prazos aplicáveis.
Foto: Imagem gerada por inteligência artificial
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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