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JUSTIÇA ELEITORAL

Quem compartilha responde mesmo sem saber que era mentira, decide o TRE-RO ao manter multa a ex-prefeita de Cerejeiras

A deputada federal Sílvia Cristina sorri sentada em sala de comissão, diante de um microfone
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Lisete Marth pagará R$ 5 mil por um story que dizia que Sílvia Cristina se recusou a assinar a CPI contra integrantes do STF e do TSE; relatório da Câmara mostra que a deputada assinou

Por Yan Simon - sexta-feira, 06/11/2026 - 18h36

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Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve, por unanimidade, a multa de R$ 5 mil aplicada à ex-prefeita de Cerejeiras Lisete Marth pela divulgação de informação falsa sobre a deputada federal Sílvia Cristina, que disputou uma vaga no Senado na eleição deste ano. A decisão está no Acórdão nº 386/2026, do processo nº 0600787-51.2026.6.22.0000.

O caso nasceu de um story no perfil da ex-prefeita no Facebook. Ali, a deputada aparecia como alguém que teria negado sua assinatura ao Requerimento de Constituição de CPI nº 8/2023 — o pedido que pretendia investigar supostos abusos cometidos por integrantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

A acusação não se sustentou diante do papel. O relatório de conferência de assinaturas eletrônicas da Câmara dos Deputados registra a assinatura dela no pedido. E, como anotou o tribunal, nem a autenticidade nem o conteúdo desse documento chegaram a ser contestados pela defesa.

O ponto que dá alcance à decisão está no raciocínio do relator, o juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva: a responsabilidade por propaganda eleitoral irregular não depende de provar que quem publicou sabia que a informação era falsa. Essa exigência, de acordo com a interpretação aplicada, vale para quem se beneficia da propaganda, não para quem a difunde.

O tribunal também tratou do argumento de que a ex-prefeita apenas repassou conteúdo feito por outra pessoa. Para o colegiado, repassar já configura divulgação por conta própria e leva a mensagem mais longe do que ela iria sozinha, pouco importando de quem partiu o material.

A publicação trazia ainda as palavras “traidora” e “inimiga do povo” ligadas à deputada. O tribunal registrou que esses termos, sozinhos, não foram a razão da punição. O que caracterizou a irregularidade foi o fato de estarem amarrados a uma acusação desmentida por documento oficial.

A defesa havia sustentado que a multa do artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 só poderia ser aplicada em publicações anônimas, e que as expressões estariam protegidas pela liberdade de crítica política. O colegiado derrubou as duas teses, amparado em julgados anteriores do Tribunal Superior Eleitoral, que já aplicaram a penalidade quando houve circulação de conteúdo comprovadamente falso na internet.

O valor permaneceu em R$ 5 mil porque é o mínimo previsto em lei para a infração. Por isso, não havia margem para reduzi-lo.

A decisão tem um limite explícito. A defesa pediu que o acórdão registrasse que não houve reconhecimento judicial de que a ex-prefeita soubesse da falsidade, e o pedido foi negado — mas por um motivo que não a favorece nem a prejudica: a representação eleitoral não apura responsabilidade criminal. O tribunal fez questão de separar as duas coisas, lembrando que eventual investigação penal exige procedimento próprio, com requisitos distintos.

O julgamento ocorreu na 15ª Sessão Extraordinária do TRE-RO deste ano, realizada de forma virtual entre 28 de outubro e 3 de novembro. Além de manter a multa, a corte confirmou a tutela de urgência concedida antes e manteve o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Foto: Reprodução

Com informações de: Rondônia Dinâmica

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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