Decisão foi proferida pela Vara Única de Presidente Médici; cabe recurso
Porto Velho, RO – O Poder Judiciário do Estado de Rondônia condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de falhas na prestação de serviços relacionados ao cancelamento de um voo sem aviso prévio. A decisão foi proferida pela Vara Única de Presidente Médici, no processo nº 7000725-23.2024.8.22.0006, sob a condução do juiz de direito Vinicius de Almeida Ferreira.
O caso
De acordo com os autos, a ação foi movida por uma consumidora que adquiriu passagens para viajar de Cuiabá (MT) a João Pessoa (PB), com escala em Campinas (SP). Ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida pelo cancelamento do voo, sem comunicação prévia. Reacomodada para o dia seguinte, a autora alegou que o transporte disponibilizado pela Azul atrasou, fazendo com que perdesse o novo voo.
Posteriormente, ela foi reacomodada em outro voo, mas precisou completar o trajeto entre Recife (PE) e João Pessoa (PB) por transporte terrestre, percorrendo mais de 115 km. A consumidora argumentou que perdeu um dia de sua viagem planejada e ingressou com a ação buscando a reparação dos danos sofridos.
Defesa da empresa aérea
A Azul Linhas Aéreas alegou que o cancelamento ocorreu devido à necessidade de manutenção emergencial da aeronave, argumentando tratar-se de caso fortuito, excludente de responsabilidade. Além disso, sustentou que sua relação com a consumidora seria regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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Em contestação, a empresa também levantou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade seria da agência de viagens intermediária que vendeu as passagens. A tese foi rejeitada pelo juiz, que entendeu que a companhia aérea integra a cadeia de fornecimento e, portanto, é solidariamente responsável.
Decisão do magistrado
Na sentença, o juiz Vinicius de Almeida Ferreira destacou que a falha na prestação de serviços pela Azul foi evidente, uma vez que o cancelamento do voo não foi comunicado previamente, configurando descumprimento contratual. A alegação de caso fortuito foi afastada, pois a manutenção emergencial é considerada um fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não exime sua responsabilidade.
A decisão baseou-se no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados ao consumidor. Segundo o magistrado, a companhia aérea não apresentou provas que justificassem a exclusão de sua responsabilidade.
Valor da indenização
O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O juiz ressaltou que a quantia é suficiente para reparar os transtornos sofridos pela consumidora e para desestimular a repetição de condutas semelhantes pela empresa.
Cabe recurso
A decisão, publicada em 14 de janeiro de 2025, extinguiu o processo com resolução de mérito. Foi determinado que o valor da indenização seja acrescido de correção monetária e juros legais. A empresa ré ainda pode recorrer da sentença, conforme previsto em lei.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA