Decisão reconhece falha no sigilo de informações pessoais e determina indenização por danos morais; cabe recurso
Porto Velho, RO – A 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, no Estado de Rondônia, condenou o Município de Jaru ao pagamento de R$ 15.000,00 em indenização por danos morais, após a divulgação indevida de informações sigilosas relacionadas a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A sentença, proferida pelo juiz Luis Marcelo Batista da Silva, reconheceu a responsabilidade do município pela falta de sigilo nos dados expostos no portal da transparência, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O processo tramita sob o número 7001172-20.2024.8.22.0003, e a decisão cabe recurso.
Os fatos do caso
A ação foi ajuizada por uma cidadã que alegou ter sido vítima de importunação sexual em 2021 por parte de um médico servidor do município. Além da ação penal instaurada contra o profissional, foi aberto um PAD pelo município para apurar os fatos. No entanto, a autora afirmou que o sigilo necessário para a proteção de seus dados pessoais não foi observado. Informações como seu nome completo, relatos e detalhes dos acontecimentos foram expostas publicamente no portal da transparência, sendo posteriormente divulgadas em redes sociais e outros meios de comunicação.
De acordo com os autos, apenas após determinação judicial os links contendo as informações sensíveis foram removidos ou restritos. Testemunhas ouvidas confirmaram que o acesso ao conteúdo ocorreu por falhas no sistema da prefeitura, que possibilitaram a consulta a documentos confidenciais.
Argumentos das partes
A autora requereu, além da remoção do conteúdo divulgado, o pagamento de R$ 50.000,00 como indenização pelos danos morais sofridos. Por outro lado, o Município de Jaru sustentou que não havia comprovação de nexo causal entre os fatos alegados e sua conduta, e argumentou que a divulgação teria ocorrido por atos de terceiros. O município também afirmou que adotou as providências cabíveis para proteger os dados após a ocorrência das denúncias.
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Decisão judicial
Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado constatou a responsabilidade subjetiva do município pela exposição indevida das informações pessoais da autora. Segundo a sentença, houve violação dos direitos de privacidade e intimidade, como previsto na LGPD, que classifica dados relacionados à vida sexual como sensíveis.
A decisão também destacou que, embora o pedido de remoção integral das informações não seja viável devido à obrigatoriedade de manutenção do PAD, a publicidade do material deveria ter sido devidamente restrita desde o início.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. A quantia será corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.
Conclusão e desdobramentos
A sentença determina ainda que o município mantenha sob sigilo todo o conteúdo do PAD relacionado ao caso. Não houve imposição de custas processuais ou honorários advocatícios, conforme legislação aplicável.
O processo permanece sujeito a recursos, que poderão ser interpostos pelas partes insatisfeitas com a decisão. O caso também reforça a aplicação da LGPD em instâncias judiciais, destacando a necessidade de observância rigorosa às normas de proteção de dados pessoais no setor público.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA