JURÍDICO
Servidor excluído por motivo religioso é reintegrado à PM de Rondônia por decisão judicial

Decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho anula ato administrativo de exclusão; cabe recurso

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 15/01/2025 - 18h23

Porto Velho, RO – A 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho proferiu sentença favorável a um servidor público que havia sido excluído do quadro efetivo da Polícia Militar (PM/RO). No processo nº 7030775-81.2023.8.22.0001, a juíza Angela Maria da Silva declarou a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do servidor, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento de todas as vantagens financeiras e funcionais retroativas. A decisão é passível de recurso.

Entenda o caso

O servidor ingressou na Polícia Militar do Estado de Rondônia após ser aprovado em concurso público. Durante o certame, ele não pôde realizar a avaliação psicológica na data originalmente marcada por motivos religiosos, obtendo liminar que garantiu sua participação em outro dia. Contudo, essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), levando à exclusão do servidor do quadro efetivo.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do caso e manteve a decisão de primeira instância que assegurava o direito do servidor de realizar a etapa do concurso em data alternativa. Com base nessa decisão, o servidor ingressou com a ação alegando que sua exclusão foi realizada de forma arbitrária e sem a observância do devido processo administrativo.

Defesa do Estado

O Estado de Rondônia argumentou que a exclusão foi legítima, uma vez que seguiu decisão judicial de segunda instância que reformou a liminar concedida ao servidor. Sustentou que o edital do concurso deve ser respeitado igualmente por todos os candidatos e que a exclusão foi fundamentada na necessidade de observância às normas do certame.

Além disso, o Estado defendeu que não caberia o pagamento de verbas retroativas, visto que o servidor não exerceu as funções durante o período em que esteve afastado, sob pena de enriquecimento sem causa.

Fundamentos da decisão

A juíza Angela Maria da Silva reconheceu a nulidade do ato administrativo de exclusão, destacando que:

  1. Ausência de processo administrativo
    • A exclusão foi realizada sem a instauração de um procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
  2. Decisão judicial provisória
    • O ato administrativo foi baseado em decisão judicial de segunda instância que ainda não havia transitado em julgado, o que comprometeu sua validade.
  3. Nulidade com efeitos retroativos
    • A decisão considerou que a falta de um processo administrativo regular torna o ato de exclusão nulo desde a origem, garantindo ao servidor o direito de ser reintegrado com todos os reflexos funcionais e financeiros.
  4. Reparação patrimonial
    • O Estado foi condenado ao pagamento de vencimentos, férias, 13º salários e contagem de tempo para aposentadoria e promoções, retroativos a 27 de julho de 2007.

Dispositivo da sentença

A decisão determinou:

  • A reintegração imediata do servidor ao quadro efetivo da Polícia Militar.
  • O pagamento de todas as vantagens pecuniárias retroativas, corrigidas pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
  • A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
  • Custas processuais a cargo do Estado, observada sua isenção legal.

Possibilidade de recurso

Embora a sentença não esteja sujeita à remessa necessária, o Estado pode interpor recurso voluntário. Caso isso ocorra, a parte contrária será intimada para apresentação de contrarrazões, e os autos serão remetidos à instância superior.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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