Juízo não identificou provas de dano financeiro em programa municipal de bolsas de estudo
Porto Velho, RO – A sentença emitida em 22 de agosto de 2025 pela 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública do Tribunal de Justiça de Rondônia concluiu pela improcedência da Ação Popular nº 7054114-11.2019.8.22.0001. O processo envolvia questionamentos sobre o Programa Universidade para Todos – Faculdade da Prefeitura, estabelecido pela Lei nº 1.887/2010 e posteriormente modificado pela Lei nº 2.284/2016.
O autor da ação, Domingos Borges da Silva, representado pelo advogado André Luiz Lima (OAB/RO 6523), incluiu como réus o Município de Porto Velho, os ex-prefeitos Roberto Eduardo Sobrinho (PT), Mauro Nazif Rasul (PSB) e Hildon de Lima Chaves (PSDB). Também foram acionadas instituições de ensino superior, entre elas São Lucas, UNIRON, Einstein, FIMCA e UNNESA, além da ex-secretária municipal de Fazenda Ana Cristina Cordeiro da Silva. O Ministério Público de Rondônia participou do processo na condição de custos legis.
A acusação indicava que o município teria deixado de arrecadar aproximadamente R$ 33,8 milhões em ISSQN entre 2010 e 2015, além de ter desembolsado cerca de R$ 1,27 milhão em jetons pagos a integrantes do conselho gestor do programa. A petição solicitava, entre outros pontos, a anulação das leis municipais relacionadas, o bloqueio de bens e a quebra de sigilos bancários e fiscais.
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Os argumentos das defesas sustentaram que o programa foi criado como forma de compensação legal: parte do tributo era paga em espécie e parte revertida em bolsas integrais de estudo. O Município declarou ter editado o Decreto nº 14.429/2017, que suspendeu temporariamente o programa e previu lançamento de créditos, mas ressaltou que decisões judiciais obrigaram a manutenção da política. As faculdades apresentaram relatórios de execução e afirmaram ter cumprido as obrigações previstas. Roberto Sobrinho alegou prescrição dos atos de sua gestão e destacou que, antes da lei de 2010, não havia recolhimento do ISSQN. Ana Cristina Cordeiro da Silva afirmou ter apenas executado normas vigentes à época.
O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa avaliou que a ação popular exige prova de ilegalidade e de efetiva lesão ao patrimônio público, o que não foi demonstrado no processo. Ressaltou que a constitucionalidade do programa já havia sido reconhecida em julgamento anterior de ação direta de inconstitucionalidade.
Segundo o magistrado, os números apresentados na inicial eram estimativas e não houve comprovação de enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade. Destacou ainda que eventuais créditos de ISSQN devem ser cobrados por meio de execuções fiscais próprias, e não pela via escolhida pelo autor.
Com essa fundamentação, a Justiça rejeitou todos os pedidos apresentados. A ação foi considerada improcedente e não houve condenação do autor ao pagamento de custas ou honorários, em conformidade com a Lei nº 4.717/1965. A decisão está sujeita a reexame necessário.