Sentenças de julho e agosto de 2025 afastaram dolo, prejuízo ao erário e corrupção em contratos de consignados; mudança de entendimento do STF levou à remessa do processo da Operação Plateias ao Superior Tribunal de Justiça
Porto Velho, RO – Três decisões judiciais definiram os rumos do caso envolvendo a gestão dos empréstimos consignados no início do governo de Confúcio Moura. O ex-governador, hoje senador, foi absolvido em processo criminal, teve julgada improcedente a ação civil de improbidade administrativa e, por recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 5 de maio de 2025, a 2ª Vara Criminal de Porto Velho absolveu Confúcio Moura e os réus Francisco de Assis Moreira de Oliveira, José Batista da Silva e Maria de Fátima Souza Lima no processo nº 0014404-92.2018.8.22.0501. A denúncia do MPRO atribuía aos acusados a edição do Decreto nº 15.654/2011, que designou a empresa Multimargem para gerir consignações de servidores sem licitação, com suposto repasse de parte dos lucros ao grupo político. O magistrado Edvino Preczevski declarou prescrito o crime de dispensa ilegal de licitação e, quanto às imputações de corrupção ativa e passiva, aplicou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não houve provas independentes para confirmar as delações e documentos. As defesas alegaram ausência de dolo e falta de corroboração, e nenhuma testemunha confirmou repasses ilícitos. Todos foram absolvidos, e o Estado ficou responsável pelas custas.
No dia 21 de agosto de 2025, o juiz convocado Flávio Henrique de Melo, ao analisar o recurso do MPRO contra a sentença penal absolutória, determinou a remessa dos autos ao STJ. O magistrado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, relatado pelo ministro Gilmar Mendes em 12 de março de 2025, segundo o qual o foro especial permanece válido mesmo após o término do mandato, desde que os crimes tenham sido praticados no exercício da função e em razão dela. A decisão destacou que a prerrogativa protege a função pública e não o indivíduo, e por isso declinou da competência para o tribunal superior, conforme previsto no art. 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
Na esfera cível, em 29 de agosto de 2025, a 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho rejeitou os pedidos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 7000033-78.2020.8.22.0001. A ação havia sido movida pelo MPRO e pelo Estado de Rondônia contra Confúcio, Francisco, José Batista e Maria de Fátima. O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em sentença assinada às 12h43, concluiu que não houve comprovação de dolo específico, nem de prejuízo efetivo ao erário, afastando também a indenização por dano moral coletivo.
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Na petição inicial, o MPRO alegava que, no início do mandato de 2011, houve acordo para transferir a gestão dos consignados à Multimargem, controlada por José Batista e Maria de Fátima, com exigência de vantagens indevidas repassadas por cheques. O valor apontado era de aproximadamente R$ 897 mil, além de pedido de indenização de R$ 1,79 milhão. As defesas contestaram as acusações, argumentando nulidades processuais, inexistência de dolo e ausência de prejuízo ao erário.
Durante a instrução, foram incorporados depoimentos da ação penal da Operação Plateias. Confúcio declarou ter consultado a Procuradoria-Geral antes de editar o decreto, “assim como nos 2 governos anteriores”, e afirmou que suspendeu o ato após determinação do Tribunal de Contas do Estado. Maria de Fátima disse em juízo que “Doutor Confúcio não sabia nem qual era a rentabilidade dessa empresa. Ele não sabia nem o que era consignação”, relatando que apenas apresentou a ele o histórico dos decretos anteriores.
O juiz registrou que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) exige dolo específico e proíbe condenação por dano presumido. Ressaltou que a Multimargem atuou por menos de cinco meses, que não havia repasse de valores pelo Estado, mas remuneração paga pelos bancos, e que não houve quantificação de dano. Também destacou a absolvição na ação penal correlata, na qual não se comprovou pagamento de vantagens indevidas.
A sentença afastou as sanções do art. 12 da LIA, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), não aplicou custas ou honorários e considerou incabível o dano moral coletivo após a reforma de 2021. As partes foram intimadas, e, em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
Com essas decisões, Confúcio Moura permanece sem condenações na esfera penal e cível sobre este caso específico, e o recurso interposto pelo Ministério Público será apreciado pelo STJ, conforme a nova interpretação do Supremo sobre foro por prerrogativa de função.