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CANCELAMENTO INDEVIDO
Banco e consultoria são condenados solidariamente por cancelamento de acordo de cartão de crédito

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Tribunal de Justiça de Rondônia manteve indenização de R$ 3 mil e determinou o restabelecimento do parcelamento original da dívida

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 08/10/2025 - 13h36

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Porto Velho, RO – Uma cliente que teve o cartão de crédito cancelado após firmar um acordo de renegociação de dívida obteve decisão favorável da Justiça de Rondônia. O Tribunal de Justiça do Estado (TJRO), por meio da 1ª Câmara Cível, confirmou a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria, mantendo o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e a obrigação de restabelecer o contrato nos termos originais.

A decisão colegiada, proferida na sessão eletrônica entre 29 de setembro e 2 de outubro de 2025, entendeu que o cancelamento do acordo foi indevido e que o nome da consumidora não poderia ter sido incluído nos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC.

As empresas foram obrigadas a anular o cancelamento da renegociação da dívida, no valor de R$ 31.902,21, e a retomar as condições iniciais do contrato firmado, que previa 24 parcelas de R$ 1.206,67. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 300.

Conforme o processo, a cliente e o banco, com intermediação da consultoria, firmaram um acordo no dia 6 de junho de 2024, referente a uma fatura de cartão de crédito. A entrada foi paga e o saldo restante dividido em 24 prestações. O banco, porém, cancelou o acordo sob a justificativa de que a consumidora realizou uma compra de R$ 70 no mesmo dia da formalização do contrato.

A análise dos autos demonstrou que a compra havia ocorrido em 4 de junho de 2024, dois dias antes, mas foi processada na data da assinatura devido a uma falha interna no sistema da instituição financeira.

O relator do recurso, desembargador juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, afirmou em seu voto, acompanhado pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira, que “o cancelamento unilateral da negociação, por questões internas de processamento da instituição financeira, sem culpa da consumidora, configura prática abusiva”. Ele destacou ainda que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral.

A sentença de primeiro grau, referente à ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em 19 de maio de 2025.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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