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GUERRA JURÍDICA
STJ rejeita recurso da EcoRondônia e mantém empresa emergencial responsável pela coleta de lixo em Porto Velho

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Decisão reconhece que Tribunal de Justiça de Rondônia tinha competência para analisar pedido de contracautela e mantém efeitos da suspensão que impediu reativação do Contrato 019/PGM/2024

Por Informa Rondônia - quinta-feira, 27/11/2025 - 15h15

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Porto Velho, RO – A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente a Reclamação 50366/RO, apresentada pela empresa Ecorondônia Ambiental S/A, que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) responsável por suspender sentença favorável à companhia no Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025, após disponibilização no dia anterior.

A reclamação foi dirigida contra ato da Presidência do TJRO que acolheu pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público de Rondônia. A medida havia sustado os efeitos da decisão judicial que determinava ao Município de Porto Velho o restabelecimento do Contrato 019/PGM/2024, relativo à coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos, anulado previamente pelo Executivo municipal.

Na origem, o Mandado de Segurança questionado fora impetrado pela empresa, que alegou que a anulação administrativa do contrato de concessão não teria observado o devido processo legal nem a legislação municipal. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato administrativo e ordenou que o Município retomasse integralmente a execução do contrato, em até 24 horas, sem promover desmobilização ou substituições contratuais.

Paralelamente, outros procedimentos foram instaurados após a decisão de primeiro grau. O Consórcio Eco PVH impetrou o Mandado de Segurança 0812519-14.2025.8.22.0000, sob o argumento de que, embora envolvido na contratação emergencial instaurada pelo Município, não havia sido citado no mandado de segurança original. O relator indeferiu a liminar. O Ministério Público também apresentou a Reclamação 0812707-07.2025.8.22.0000, alegando descumprimento do acórdão do Agravo de Instrumento 0809464-55.2025.8.22.0000, mas teve igualmente negada a tutela de urgência.

Em nova iniciativa, o Ministério Público ajuizou o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença 0813276-08.2025.8.22.0000, que foi deferido pela Presidência do TJRO. Na decisão que justificou a contracautela, o Tribunal observou que o Contrato 019/PGM/2024 fora declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), que também considerou legal o contrato emergencial 028/PGM/2025. O órgão apontou que o contrato anulado, com valor superior a dois bilhões de reais e vigência de vinte anos, apresentaria vícios insanáveis e que sua retomada poderia causar risco ao erário, à continuidade do serviço público e à saúde coletiva.

Além disso, o TJRO registrou que manter um contrato considerado irregular poderia comprometer a segurança jurídica, gerar instabilidade operacional nos serviços de limpeza urbana e contrariar o princípio da continuidade do serviço essencial, conforme previsto na Lei 7.783/1989.

Na Reclamação apresentada ao STJ, a Ecorondônia Ambiental sustentou que o TJRO teria usurpado a competência da Corte Superior para examinar o pedido de contracautela. Afirmou, ainda, que a decisão impugnada violaria princípios constitucionais, como o do meio ambiente equilibrado, da proteção da confiança legítima e da continuidade dos serviços públicos essenciais. A empresa pediu, ao final, o restabelecimento da sentença que determinava a retomada do contrato.

O ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, no entanto, rejeitou a alegação de usurpação de competência. Segundo ele, as decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança 0812519-14.2025.8.22.0000 e na Reclamação 0812707-07.2025.8.22.0000 tinham caráter provisório e não analisaram o mérito do mandado de segurança originário. Ele afirmou que, nesses casos, a Presidência do tribunal de origem mantém competência para apreciar pedidos de suspensão, não havendo substituição da decisão de primeiro grau por órgão colegiado ou por decisão exauriente.

Com base em precedentes da Corte Especial, o STJ destacou que o indeferimento de tutelas de urgência em recursos ou reclamações não impede o exame da Suspensão de Liminar e de Sentença na instância local. Observou, também, que os objetos dos mandados de segurança e da reclamação mencionados pelas partes eram distintos do mérito do processo originário, o que afastaria o argumento de prévio julgamento da controvérsia.

O ministro ressaltou ainda que a via estreita da Reclamação não permite discutir matéria de mérito, como eventuais questões ambientais, riscos à ordem pública ou alegações de comportamento contraditório do Município de Porto Velho, temas vinculados diretamente ao processo de origem.

Ao concluir, o STJ indeferiu liminarmente a Reclamação da Ecorondônia Ambiental. A decisão encerra afirmando: “Publique-se. Intimem-se.”

O Município de Porto Velho e o Ministério Público de Rondônia figuram como interessados no processo. A Ecorondônia Ambiental S/A é representada pelos advogados Luis Justiniano Haiek Fernandes, Fábio Barbalho Leite, Talden Queiroz Farias e Mayk Chayenne Gomes Fonseca.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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