Decisão confirma indenização por danos material e moral após golpista acessar aplicativo bancário, realizar transferências e usar conta aberta com dados falsos.
Porto Velho, RO – A confirmação, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, de que três empresas do sistema financeiro deverão responder solidariamente por indenizar um cliente vítima de fraude bancária foi publicada após julgamento realizado em sessão eletrônica entre 1º e 5 de dezembro de 2025. O colegiado, composto pelos desembargadores Rowilson Teixeira, José Antonio Robles e pelo juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, concluiu que houve falha na prestação de serviços durante o episódio em que o aplicativo bancário do consumidor foi invadido e valores foram enviados, via Pix, para uma conta aberta com dados falsificados.
As indenizações foram fixadas em 46 mil, 590 reais e 90 centavos, a título de dano material, além de 5 mil reais por dano moral. O entendimento do relator, desembargador Rowilson Teixeira, sustentou que as empresas não comprovaram a adoção de mecanismos eficazes para impedir operações suspeitas, nem a ativação de protocolos de segurança capazes de bloquear movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. Em trecho mantido nos autos, ele afirmou que não houve demonstração de medidas preventivas suficientes, o que caracteriza falha no dever de segurança.
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O voto também destacou que a conta utilizada para receber os valores desviados foi aberta e mantida sem adequada verificação dos dados apresentados, o que, segundo o relator, viola normas de validação e monitoramento estabelecidas pelo Banco Central. Esse entendimento está alinhado ao que foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2124423/SP, citado na decisão.
Mesmo com as empresas defendendo a inexistência de falhas no atendimento ao consumidor, o colegiado confirmou a condenação solidária, mantendo o dever de ressarcimento e de reparação moral.




