Decisão liminar aponta possível ilegalidade, violação à gestão democrática e risco de discriminação; governo afirma que modelo respeita normas e consulta pública
Porto Velho, RO – O Estado de São Paulo terá de interromper, em até 48 horas, a aplicação das normas previstas no Programa Escola Cívico-Militar e em seus anexos nas unidades que adotam o modelo. A determinação foi proferida pela juíza Paula Narimatu de Almeida, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder tutela de urgência em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais.
A magistrada registrou que há indícios de afronta ao princípio da legalidade, à gestão democrática do ensino e risco de discriminação. Na decisão, foi estabelecido que o documento do programa e seus anexos — entre eles o Guia de Conduta e Atitude dos Alunos, o Guia de Uso do Uniforme e o Guia do Projeto Valores Cidadãos — deixem de ser aplicados nas escolas cívico-militares.
O processo judicial foi motivado por questionamentos quanto à ampliação de atribuições dos monitores militares além das competências previstas em lei. Segundo os autores da ação, as regras confeririam funções não autorizadas pela legislação vigente.
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Ao analisar o conteúdo das normas, a juíza apontou que determinadas exigências relativas à aparência dos estudantes podem atingir de forma desproporcional integrantes de grupos minoritários. Foi citado como exemplo a vedação a tranças específicas ou a cortes de cabelo que não sejam considerados discretos. Conforme registrado, normas sobre cabelos e aparência podem impactar estudantes LGBTQIAPN+ cujas expressões de identidade de gênero não se ajustem aos padrões estabelecidos, o que, segundo a decisão, viola o princípio constitucional da não discriminação.
Também foi destacada a ausência, ao menos em exame inicial, de consulta a especialistas como pedagogos, psicólogos educacionais e técnicos em desenvolvimento infantil. De acordo com a magistrada, tal procedimento contraria a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A decisão enfatiza que a elaboração do regimento escolar é competência privativa do Conselho de Escola, classificada como prerrogativa indelegável da comunidade escolar. Assim, foi considerada juridicamente plausível a alegação de que a formulação unilateral pela Secretaria da Educação, sem participação dos conselhos, configura violação à gestão democrática e usurpação de competência legal.
Na sentença, foi esclarecido que a medida não impede a continuidade das atividades dos monitores militares em ações de apoio a outros programas, como Conviva, Ronda Escolar, Programa Bombeiro na Escola e Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd).
Em nota, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo informou que o conteúdo pedagógico das unidades da rede estadual, inclusive nas escolas cívico-militares, é elaborado e executado exclusivamente por professores, não sendo atribuída atuação pedagógica aos monitores militares. A pasta acrescentou que a implantação do modelo ocorreu por meio de consultas públicas com participação das comunidades escolares.
