Sentença do juiz Luis Marcelo Batista da Silva, da 1ª Vara Cível de Jaru, fixa pagamento de R$ 3 mil para cada passageiro após atraso de cinco dias na restituição dos pertences, Cabe recurso
Porto Velho, RO – A 1ª Vara Cível de Jaru, do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferiu sentença no processo nº 7007877-97.2025.8.22.0003 em ação de indenização por danos morais ajuizada contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Conforme consta nos autos, os passageiros relataram que adquiriram passagens aéreas com saída de Porto Velho em 14 de setembro de 2025, às 12h40, com conexões em Cuiabá e Campinas e destino final em Belo Horizonte. Ao chegarem ao destino, foram informados de que as bagagens não haviam sido entregues, ocasião em que registraram Relatório de Irregularidade de Propriedade (RIP). Segundo narraram, nas malas havia vestuário, itens de higiene e medicamentos de uso contínuo, incluindo remédios controlados para diabetes e depressão. Cabe recurso.
De acordo com a decisão, os passageiros informaram que foram orientados a aguardar a entrega em Conselheiro Lafaiete, município para onde se deslocaram a fim de receber os pertences. Sustentaram que permaneceram cinco dias sem acesso às bagagens e que estas teriam sido entregues inicialmente a terceira pessoa identificada como Sônia. Alegaram ainda que, embora a companhia tenha indicado a entrega em 18 de setembro de 2025, a restituição teria ocorrido no dia seguinte, pleiteando indenização por danos morais.
Em contestação, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. alegou ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que a bagagem foi restituída dentro do prazo previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil, sem avarias, e que o RIP não registrou a presença de medicamentos. Argumentou também que há orientação em seu site para transporte de medicamentos na bagagem de mão e defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
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Na sentença, o juiz Luis Marcelo Batista da Silva rejeitou a preliminar e reconheceu a relação de consumo, determinando a análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A decisão registra que o extravio temporário da bagagem é fato incontroverso, pois consta no RIP e foi admitido pela própria companhia. O magistrado consignou que, mesmo com a restituição dentro do prazo regulamentar, a circunstância não afasta a falha na prestação do serviço, destacando que os passageiros permaneceram privados de seus pertences pessoais por vários dias.
Quanto à data de devolução, a decisão estabelece que deve prevalecer a indicada no recibo de entrega, 18 de setembro de 2025, por se tratar de documento formal sem prova em contrário. No exame do dano moral, a sentença descreve que os passageiros permaneceram por cinco dias sem acesso à bagagem, privados de vestuário e itens de higiene, além de terem se deslocado até outro município para reaver os pertences, circunstâncias consideradas além de mero desconforto cotidiano.
Com base nesses elementos, o juiz concluiu pela ocorrência de dano moral e fixou indenização de R$ 3.000,00 para cada passageiro, com atualização monetária a partir da data da sentença e juros desde a citação. A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos, sem custas e honorários na instância, nos termos da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
