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CORREÇÃO DO FGTS
STF mantém correção do FGTS pelo IPCA e impede aplicação retroativa do índice

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Decisão confirma entendimento de 2024, afasta a TR como referência principal e restringe a atualização inflacionária a novos depósitos

Por Yan Simon - quinta-feira, 19/02/2026 - 09h07

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Porto Velho, RO – O Supremo Tribunal Federal confirmou que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devem ser corrigidas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, principal indicador oficial da inflação. A decisão, tomada no plenário virtual da Corte, foi publicada na última segunda-feira (16) e reafirma o entendimento firmado pelos ministros em 2024.

Com o julgamento, ficou mantida a vedação ao uso da Taxa Referencial como índice capaz de garantir a recomposição inflacionária do fundo. A TR, historicamente utilizada para atualização dos depósitos, apresenta rendimento próximo de zero e, segundo o entendimento já consolidado, não reflete a inflação real do período.

Ao mesmo tempo, os ministros preservaram o trecho da decisão anterior que limita a aplicação do IPCA apenas aos novos depósitos realizados a partir de junho de 2024. Dessa forma, foi novamente rejeitada a possibilidade de correção retroativa dos valores que já estavam depositados nas contas do FGTS antes desse marco temporal.

O posicionamento do Supremo ocorreu no julgamento de um recurso apresentado por um correntista contra decisão da Justiça Federal da Paraíba, que havia negado a atualização retroativa do saldo pelo índice inflacionário. A Corte entendeu que não há direito à revisão dos valores anteriores à data definida no julgamento original.

Pelo modelo atualmente em vigor, a correção das contas do FGTS permanece composta por juros de 3% ao ano, pela distribuição de lucros do fundo e pela aplicação da TR. Conforme a deliberação, essa combinação deve assegurar rendimento equivalente ao IPCA. Caso o resultado não alcance o índice de inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação.

Durante a tramitação do processo, a metodologia de cálculo foi apresentada ao Supremo pela Advocacia-Geral da União, após tratativas com centrais sindicais. A proposta foi incorporada ao entendimento da Corte como forma de assegurar a recomposição inflacionária sem impacto retroativo.

A discussão teve início em 2014, a partir de uma ação ajuizada pelo partido Solidariedade. Na ocasião, a legenda argumentou que a correção pela TR não remunera adequadamente os correntistas, uma vez que o rendimento do índice ficou abaixo da inflação ao longo dos anos.

Criado em 1966, o FGTS substituiu o regime de estabilidade no emprego e funciona como uma poupança compulsória destinada à proteção do trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Nessas situações, o empregado tem direito ao saldo acumulado, acrescido de multa de 40% sobre o total depositado.

Com informações de: Agência Brasil

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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