Informa Rondônia Desktop Informa Rondônia Mobile

PRIMEIRO GRAU
Vendedora alega transtorno borderline após desistência de negócio imobiliário e é condenada a pagar mais de R$ 30 mil

🛠️ Acessibilidade:

Sentença da 10ª Vara Cível declarou rescindido o contrato por culpa da requerida e determinou pagamento de multa contratual e danos morais. Cabe recurso

Por Vinicius Canova - quinta-feira, 19/02/2026 - 09h48

Compartilhe
254 compartilhamentos
Facebook Instagram WhatsApp X

Imagem ilustrativa que representa, de forma lúdica, o impasse narrado no processo judicial, sem reproduzir diálogo ou situação literal descrita nos autos / IA

Porto Velho, RO – A 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por uma mulher em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos movida contra uma vendedora, no âmbito do processo nº 7024701-40.2025.8.22.0001. A sentença foi proferida em 18 de fevereiro de 2026 pela juíza Duilia Sgrott Reis. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a autora relatou que, após reunir recursos para aquisição de imóvel, contratou corretor e, em março de 2025, visitou a casa pertencente à requerida, tendo formalizado proposta de compra e venda aceita pela vendedora. O contrato foi assinado em 27 de março de 2025 e, posteriormente, em 31 de maio de 2025, a autora transferiu R$ 20 mil a título de sinal, valor que, segundo informado, seria destinado à averbação do terreno.

Ainda conforme a petição inicial, em reunião realizada em 24 de abril de 2025, a autora foi informada de que a requerida não prosseguiria com a venda do imóvel por motivos pessoais. Dois dias depois, a decisão foi confirmada e houve devolução do sinal em 29 de abril de 2025, sem formalização do distrato, o que, segundo a autora, impediu a contratação de financiamento para outro imóvel.

Na contestação, a requerida sustentou que havia sido diagnosticada, em 2023, com transtorno depressivo recorrente e, posteriormente, com transtorno de personalidade borderline, afirmando que o quadro clínico e circunstâncias pessoais teriam influenciado sua conduta à época da negociação. A defesa alegou que a restituição do sinal foi realizada e que não existiriam danos materiais ou morais a justificar a pretensão inicial, pleiteando a improcedência da ação e a anulação do contrato por incapacidade no momento da assinatura.

Durante a tramitação, houve tentativa de conciliação sem acordo, apresentação de réplica e manifestação das partes quanto à produção de provas. O juízo entendeu que a controvérsia poderia ser decidida com base na prova documental, dispensando a oitiva de testemunhas e proferindo julgamento antecipado do mérito.

Na fundamentação, a magistrada destacou que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não vedada por lei, afirmando que, embora existam laudos sobre transtornos psicológicos, não foi demonstrado que a requerida estivesse privada de discernimento no momento da assinatura do contrato. Consta ainda que a desistência unilateral da venda caracterizou inadimplemento contratual.

Com base na cláusula penal prevista no instrumento particular de promessa de compra e venda, a sentença reconheceu a obrigação de pagamento de multa, observando o valor total da transação indicado no contrato. Também foi analisado o pedido de indenização por dano moral, sendo fixado o montante de R$ 3 mil.

No dispositivo, o juízo declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva da requerida, condenou-a ao pagamento de R$ 30 mil a título de multa contratual e de R$ 3 mil por danos morais. A decisão ainda estabeleceu sucumbência recíproca, com maior proporção atribuída à requerida, fixando honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, além da distribuição proporcional das custas processuais.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





COMENTÁRIOS: