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FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
TCE-RO nega exoneração imediata de comissionados, mas exige explicações do presidente da Câmara de Guajará-Mirim

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Tribunal manteve servidores nos cargos por ora, porém determinou que o presidente da Câmara apresente justificativas em processo que analisa possíveis irregularidades na criação de cargos comissionados

Por Vinicius Canova - quinta-feira, 12/03/2026 - 16h06

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou que o presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, vereador Eliel Nunes Silvino, apresente justificativas e documentos em processo que apura possíveis irregularidades na estrutura administrativa e no quadro de pessoal do Legislativo municipal. A decisão, porém, rejeitou neste momento o pedido de exoneração imediata de aproximadamente 60 servidores comissionados.

A deliberação foi proferida no Processo nº 02138/26, classificado como Acompanhamento de Gestão na categoria de Fiscalização de Atos e Contratos. O procedimento examina questionamentos relacionados à Lei Complementar nº 27/GAB/PREF/2025 e à Lei Complementar nº 29/GAB/PREF/2025, que promoveram mudanças na organização administrativa da Câmara.

O conselheiro substituto Omar Pires Dias indeferiu a concessão de tutela de urgência solicitada pela área técnica do tribunal, que defendia a exoneração imediata dos ocupantes dos cargos de Assistente Parlamentar Comissionado. Embora o relatório técnico tenha indicado possíveis irregularidades na legislação municipal, o relator avaliou que a medida liminar poderia provocar impacto administrativo relevante no funcionamento do Legislativo municipal antes da manifestação da autoridade responsável.

Segundo a decisão, uma exoneração coletiva determinada de forma imediata poderia representar interferência abrupta no funcionamento da Câmara e gerar efeitos mais gravosos do que a própria manutenção temporária da situação analisada. O relator mencionou a existência de risco de “perigo da demora reverso”, hipótese em que a concessão da medida urgente poderia causar prejuízo maior do que o dano que se pretende evitar.

Apesar de negar a medida cautelar, o tribunal determinou a citação do presidente da Câmara para que apresente defesa no prazo de até 15 dias. A decisão também relaciona cinco pontos que deverão ser esclarecidos durante a instrução do processo, entre eles a ausência de previsão expressa de percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores de carreira e a exclusão de determinados cargos da proporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados.

Outro aspecto questionado envolve a classificação de cargos como de natureza política e a vedação estabelecida na legislação municipal para que servidores efetivos da Câmara ocupem funções na assessoria parlamentar de gabinete. Também foi apontada, pela área técnica, a possibilidade de existência de cargos comissionados destinados ao desempenho de atividades consideradas burocráticas ou administrativas.

A investigação teve origem em informações encaminhadas ao Tribunal de Contas pelo coordenador central de Controle Interno da Câmara de Guajará-Mirim, Elivando de Oliveira Brito. O documento apontou possíveis inconsistências na reestruturação administrativa realizada após a edição das duas leis complementares municipais.

De acordo com os autos, a legislação municipal instituiu a Assessoria Parlamentar de Gabinete e criou os cargos de Assistente Parlamentar Comissionado, conhecidos como APCs. A norma autorizou que cada vereador indique assessores dentro de um limite financeiro mensal de R$ 8 mil por gabinete e estabeleceu que as nomeações e exonerações seriam feitas por indicação direta do parlamentar.

Entre as atribuições previstas para os cargos estão apoio técnico, político e administrativo ao vereador, acompanhamento da tramitação de proposições legislativas, elaboração de documentos, organização de agendas e atendimento a demandas da população. A legislação também atribuiu aos chefes de gabinete funções de coordenação das atividades dos assessores e gerenciamento das rotinas administrativas do gabinete parlamentar.

A análise técnica do tribunal indicou que parte dessas funções poderia ter natureza administrativa ou burocrática, o que, segundo entendimento reproduzido no processo, exigiria provimento por meio de concurso público. O relatório também registrou questionamentos sobre a proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados na estrutura administrativa da Câmara.

No histórico da legislação local, a decisão menciona ainda a Lei Municipal nº 1902/GAB/PREF/16, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Câmara. A norma previa cargos em comissão de livre nomeação e exoneração destinados a funções de direção, chefia, consulta ou assessoramento.

Posteriormente, em 2025, o Legislativo municipal aprovou novas normas com o objetivo de reorganizar sua estrutura administrativa. A Lei Complementar nº 027/GAB/PREF/2025 definiu órgãos considerados de natureza política vinculados ao exercício do mandato parlamentar e estabeleceu regras relacionadas à proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados.

Pouco depois, foi editada a Lei Complementar nº 29/GAB/PRES/2025, que instituiu formalmente a assessoria parlamentar de gabinete e detalhou as atribuições dos cargos de Assistente Parlamentar Comissionado e de Chefe de Gabinete Parlamentar.

Ao final da decisão, o Tribunal de Contas determinou a citação formal do presidente da Câmara para que apresente justificativas e eventuais documentos que possam esclarecer os pontos levantados. O tribunal também registrou que eventuais medidas corretivas adotadas durante a tramitação do processo poderão ser consideradas na fase posterior de responsabilização.

Encerrado o prazo para manifestação da defesa, os autos deverão retornar à Secretaria-Geral de Controle Externo e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer. O tribunal ressaltou que o caso ainda não foi julgado no mérito.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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